TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
789 acórdão n.º 9/14 Porém, apenas o fez em 23 de setembro de 2013, pelo que a presente ação é intempestiva. Impõe-se, por isso, a sua rejeição, não sendo necessário, em face disso, apreciar a questão de saber se o impugnante, ao impugnar diretamente as eleições junto do Conselho de Jurisdição, que funciona como última instância interna de recurso (artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Eleitoral), esgotou pela forma estatutariamente pre- vista os meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral impugnado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir, por intempestiva, a presente ação de impugnação. Sem custas. Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodri- gues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.
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