TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

788 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de filiado do Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), intentou contra este último partido político, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ação de impugnação através da qual pede sejam «declaradas nulas a convocatória e as eleições do Conselho Regional Porto/Norte e da Mesa da Assembleia Regional do Norte [realizadas em 5 de julho de 2013] e de todos os atos daí resultantes». Invoca, para tanto, em síntese, que o mandato dos anteriores titulares dos referidos órgãos partidários, à data da convocatória e realização das eleições, ainda não havia terminado, o que, a par do facto de as eleições se não terem realizado no local estatutariamente previsto para o efeito e ocorrerem irregularidades na sua convocação, invalida os atos impugnados, por violação dos artigos 22.º e 24.º dos Estatutos do Partido e artigo 20.º do respetivo Regulamento Eleitoral. Ordenado, por despacho do relator, que os autos prosseguissem os seus termos como ação de impug- nação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC), por disso se tratar, res- pondeu o partido político impugnado, nos termos do n.º 5 do citado artigo 103.º-C da LTC, excecionando, além do mais, a intempestividade do pedido (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC). O impugnante, notificado para, querendo, se pronunciar sobre a matéria de exceção, não respondeu. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 1. Estão assentes, com relevo para apreciação da questão prévia da extemporaneidade do pedido, os seguintes factos: a) Adelino de Sousa Lopes, ora impugnante, impugnou a eleição dos órgãos regionais do Conselho Regional do Porto (Norte) e da Mesa da Assembleia Regional do Porto (Norte) do PAN, junto do Conselho de Jurisdição Nacional, por requerimento de 24 de junho de 2013 (cfr. fls. 31-34); b) Tal impugnação foi liminarmente indeferida por decisão do Conselho de Jurisdição Nacional do PAN de 26 de agosto de 2013 (cfr. fls. 35-38); c) O impugnante foi notificado dessa deliberação em 11 de setembro de 2013 (cfr. fls. 56-58); d) A presente ação foi apresentada em juízo em 23 de setembro de 2013. 2. A petição pela qual se impugna a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos deve ser apresen- tada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral impugnado (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC). O Conselho de Jurisdição do PAN, a quem o impugnante dirigiu diretamente o requerimento pelo qual impugna as eleições em causa, é o órgão competente para conhecer em última instância da validade ou irregularidade do ato eleitoral [artigos 38.º, alínea a) , dos Estatutos, e 15.º, n.º 3, do Regulamento Eleitoral]. Assim, tendo sido notificado em 11 de setembro de 2013 da deliberação do Conselho de Jurisdição que indeferiu liminarmente o seu pedido de impugnação, devia o impugnante ter apresentado em juízo a presente petição dentro do prazo de 5 dias a contar dessa notificação.

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