TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

787 acórdão n.º 9/14 SUMÁRIO: I – Tendo o recorrente sido notificado em 11 de setembro de 2013 da deliberação do Conselho de Juris- dição do PAN – a quem o impugnante dirigiu diretamente o requerimento pelo qual impugna as eleições em causa e que é o órgão competente para conhecer em última instância da validade ou irregularidade do ato eleitoral –, que indeferiu liminarmente o seu pedido de impugnação, devia o impugnante ter apresentado em juízo a presente petição dentro do prazo de 5 dias a contar dessa noti- ficação. II – Porém, apenas o fez em 23 de setembro de 2013, pelo que a presente ação é intempestiva, impondo-se a sua rejeição, não sendo necessário, em face disso, apreciar a questão de saber se o impugnante, ao impugnar diretamente as eleições junto do Conselho de Jurisdição, que funciona como última instân- cia interna de recurso, esgotou pela forma estatutariamente prevista os meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral impugnado. Indefere, por intempestiva, ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de parti- dos políticos [eleição dos órgãos regionais do Conselho Regional do Porto (Norte) e da Mesa da Assembleia Regional do Porto (Norte) do Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN)]. Processo: n.º 966/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 9/14 De 7 de janeiro de 2014

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