TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

785 acórdão n.º 4/14 pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corres- ponde apenas a um acto intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afectar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais. Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à possibilidade de a acção de impugnação de eleição ser instaurada, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade activa no tocante à propositura da acção, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igual- mente impugnar o acto eleitoral.» Tem sido, assim, jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o acto final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio acto eleitoral – sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos actos intercala- res desse mesmo procedimento (vide, também nesse sentido, o Acórdão n.º 145/13). Termos em que, o Tribunal Constitucional também não pode conhecer, nesta sede, da validade daqueles actos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Sem custas. Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: Os Acórdãos n. os 497/10 e 145/13 e stão publicados em Acórdãos, 79.º e 86.º Vols., respetivamente.

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