TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

784 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL impugnante. Considerações essas que, obviamente, não se podem ter como constituindo a alegação da viola- ção grave de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Acrescente-se, aliás, que dos Estatutos do PAN não consta qualquer regra específica relativa ao modo de convocação do Congresso Nacional do Partido. Por seu turno, o Regulamento da Comissão Política Nacio- nal, junto aos autos, estabelece como competência da referida Comissão, no artigo 3.º, alínea g) , “marcar a data e o local de reunião do Congresso Nacional, aprovar os respectivos Regulamentos e eleger a Comissão Organizadora do evento”. Mas, mais uma vez, nada é dito quanto à forma de deliberação da data de realiza- ção do mesmo, apenas resultando dessa mesma disposição que a marcação do Congresso é da competência da Comissão Política Nacional. Mas se assim é, resta concluir que o impugnante não logrou demonstrar que regras essenciais, relativas à competência ou ao funcionamento democrático do Partido, foram então gravemente violadas, pelo que não preenche os pressupostos de legitimidade, exigidos pelo artigo 130.º-D da LTC, para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do seu pedido de impugnação de deliberações dos órgãos internos do PAN. 8.2. Por fim, o Tribunal Constitucional não poderá tomar também conhecimento dos demais actos referidos no pedido como violando outras disposições internas, como os artigos 20.º, n.º 2, 32.º e 33.º do Regulamento Eleitoral do Partido. Nesse ponto o impugnante invoca a ilegalidade de vários actos destinados a eleições de órgãos internos do PAN. Ora, primeiro que tudo, há que realçar que a impugnação dos referidos actos não deve ser feita em sede de acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC. Essa norma reveste um carácter residual em relação ao artigo 103.º-C, respeitante à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos. Apenas as deliberações que não se insiram no procedimento tendente à realização de eleições internas devem considerar-se abrangidas pelo campo de apli- cação do artigo 103.º-D da LTC. Por outro lado, como já foi por diversas vezes afirmado pelo Tribunal Constitucional, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impug- nação da própria eleição. Veja-se, a este propósito, o decidido no Acórdão n.º 2/11: “No que se refere, por outro lado, às acções de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente con- siderar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adoptadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local. Acresce que as disposições dos n. os  3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objecto do processo a «apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral». Como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/04, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a actividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das delibera- ções dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respectiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de acção política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». 5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a acção de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do acto eleitoral, mas também o acto decisório do órgão partidário que em última instância se tenha

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