TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
783 acórdão n.º 4/14 Se em algumas passagens da impugnação o impugnante refere que pretende impugnar a deliberação do Conselho de Política Nacional que marcou o Congresso do PAN para os dias 6 e 7 de Julho a verdade é que, quer do pedido, quer do procedimento de impugnação do acto perante o órgão competente do partido, ressalta que o que o impugnante verdadeiramente pretende é obter a declaração de nulidade da convocatória, datada de 12 de Junho de 2013, para a realização desse Congresso. Ora, neste ponto há que relembrar que a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipici- dade das acções de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se ape- nas às acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo dis- ciplinar de que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte da LTC), as deliberações que afectem directa e pessoalmente os direitos de participação nas actividades do partido por parte do impug- nante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2). Em nenhuma norma se fala da apreciação da validade de “convocatórias”, que não podem ser reconduzi- das ao conceito de “deliberação” e que seriam, quanto muito, já actos de execução daquela deliberação. Neste contexto importa relembrar o princípio da intervenção mínima, que se oporia claramente a uma interpreta- ção extensiva do conceito de “deliberação” para os efeitos do artigo 103.º, n.º 2, da LTC. Esse conceito não abrange certamente uma convocatória, que não possui qualquer conteúdo decisório. 8. Mesmo que assim não se entenda, o impugnante não logrou demonstrar possuir legitimidade para a impugnação da “deliberação” em causa ao abrigo do artigo 103.º-D. Decorre da redacção da norma supra transcrita que a legitimidade para intentar a presente acção per- tence a “qualquer militante” desde que invoque “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. Ora, no que toca à suposta “deliberação” que marcou a data para o Congresso, o militante em causa não logra verdadeiramente identificar com clareza qualquer regra essencial relativa à competência ou funcio- namento democrático do partido que tenha sido violada. O impugnante limita-se a invocar que os mem- bros da Comissão Política Nacional procederam à deliberação da convocatória do Congresso na sequência de uma votação à distância, «personalizada, via correio electrónico, não sendo por isso fidedigna». Alega, nessa sequência, que assim se verificou a violação «directa dos direitos fundamentais», levando a «fraudes circunstanciais, registo pessoal, com escrutino personalizado de quem vota contra e a favor», desrespeitando- -se nomeadamente o artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos. Invoca ainda que o assunto não constou de nenhuma ordem de trabalhos previamente comunicada aos membros da comissão política nacional. Por fim, perde-se em considerações que já não são respeitantes à referida deliberação da Comissão Polí- tica Nacional que marcou a data para o Congresso Nacional, mas, mais propriamente, a actos preparatórios de eleições que não poderiam ser impugnados nesta sede, como o facto de ter faltado o envio de cadernos eleitorais e outros elementos para os órgãos locais e regionais do Partido, entre outros. 8.1. No que toca à “deliberação” que marcou a data para o Congresso do Partido, a única disposição tida como violada foi o artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos. Ora, o que consta dessa disposição é que “as eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto”. Ora, em causa não estava, directamente, a realização de uma eleição ou de um referendo partidário, mas apenas, quando muito, de uma “deliberação relativa à data de marcação do Congresso Nacional do Partido”. Assim, não faz sentido a invocação da violação do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos. Para além desta disposição, as únicas considerações tecidas em relação à violação da “deliberação” que decidiu marcar a data do Congresso Nacional do Partido são juízos vagos e/ou hipóteses imaginadas pelo
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