TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
782 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apreciação da validade e regularidade” da deliberação (vide, entre outros, Miguel Prata Roque, “O Con- trolo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos”, in. AA.V.V., Tribunal Constitucio- nal, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 2012, pp. 281-342 e ainda Carla Amado Gomes, “Quem tem Medo do Tribunal Constitucional?, A Propósito dos Artigos 103.º-C, 103.º-D, e 103.º-E da LOTC”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, Coim- bra Editora). Nos termos do artigo 36.º dos Estatutos do PAN, “o Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encar- regado de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o PAN”. Assim, o impugnante solicitou a intervenção do órgão partidário competente para a apreciação da validade e regularidade da decisão partidária em causa. Do Estatuto não resulta que as decisões tomadas pelo Conselho de Jurisdição Nacional estejam sujeitas a recurso perante qualquer outro órgão, pelo que se deve entender que o impugnante cumpriu o requisito do esgotamento dos meios internos de recurso. 6. Resta saber se o impugnante cumpre os demais requisitos previstos no artigo 103.º-D da LTC para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional lhe esteja aberta. A acção foi intentada ao abrigo do n.º 2 do artigo 103.º-D, que se encontra redigido da seguinte forma: «(…) Artigo 103.º-D (Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos) 1. (…) 2. Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. 3. (…).» 7. Ora, desde logo, há que sublinhar que não ressalta com clareza qual o objecto da presente acção. Vejamos. Na introdução da impugnação feita perante o Tribunal Constitucional, o impugnante refere que pre- tende sindicar a “deliberação da Comissão Política Nacional” que convocou a realização de um congresso ordinário do PAN para os dias 6 e 7 de julho de 2013. Nessa sequência, o impugnante configura o objecto da acção como uma deliberação que se insere no n.º 2 do artigo 103.º-D, alegando que “tal deliberação incorre em «grave violação de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido»”. No entanto, no final, o pedido é formulado nos seguintes termos: “deve a presente impugnação ser recebida e julgada procedente e por via disso ser declarada NULA a convocatória para a realização do II Congresso Nacional do Partido pelos Animais e pala Natureza, que determina a sua realização nos dias 6 e 7 de julho do corrente ano, bem como todos que subsequentemente à mesma tenham sido praticados” (itálico nosso). Por seu turno, na impugnação perante o Conselho de Jurisdição Nacional, o impugnante refere que “vem impugnar a convocatória do Congresso Ordinário para os próximos dias 6 e 7 de Julho, bem como impugnar as eleições para o referido congresso, e a realização do próprio congresso e de todas as eleições, votações e deliberações que aí ocorrerem se o mesmo vier a ter lugar”. O pedido é aí formulado nos seguintes termos: “(…) a convocatória do II Congresso Ordinário marcado para os próximos dias 6 e 7 de Julho é ilegal e viola expressamente o disposto nos artigos 33.º, alínea g) , dos estatutos do Partido, 20.º, n.º 2, do artigo 32.º e 33.º do Regulamento Eleitoral do Partido, devendo a mesma ser declarada nula e de nenhum efeito. Bem como, em consequência e pelos fundamentos supra referidos a eleição / nomeação de delegados ao Congresso e as deliberações, votações e eleições que aí vierem a ter lugar deverão, de igual modo ser decla- radas nulas e de nenhum valor”.
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