TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

781 acórdão n.º 4/14 4. Em causa está o conhecimento por parte do Tribunal Constitucional de uma acção de impugna- ção de deliberação tomada por órgãos de Partidos Políticos. O artigo 103.º-D, referente a essas acções, foi aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51.º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger- -se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, ao qual passou a competir «julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» [artigo 223.º, n.º 2, alínea h) ]. O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de acções passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as altera- ções introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), as deliberações de qualquer órgão de partido político são impugnáveis com fundamento em violação de normais estatutá- rias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente. Da decisão deste órgão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC. Esta admissibilidade legal representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. 5. A admissão do processo impugnatório das deliberações de órgãos dos Partidos tem-se pautado, como o Tribunal Constitucional tem repetido, por um princípio de “intervenção mínima”, concluindo-se que o artigo 103.º-D da LTC tem um intuito claramente limitador. Veja-se, neste contexto, o Acórdão n.º 497/10: «Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucional- mente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decor- rentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordena- mento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» Em consonância com esta matriz de «intervenção mínima», fundamentado na necessidade de operar a concordância prática entre os princípios mencionados, e por força da remissão operada pelo artigo 103.º- D, n.º 3, da LTC para o disposto nos n. os 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, o acesso ao Tribunal Constitucional “só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para

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