TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
780 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23.º Pelo exposto, a presente acção de impugnação não merece provimento, na medida em que o autor carece de legitimidade nos termos da norma estatutária invocada e para além disso, não logrou provar que a deliberação da Comissão Política Nacional tenha obstado ao seu direito de participação nas actividades do partido (artigo 103.º D da LTC), ou seja, obstado à sua participação no II Congresso Nacional do PAN.» 2.2. Quanto ao mérito, PAN alega a regularidade da deliberação destinada à convocatória do II Con- gresso Nacional do PAN, bem como da convocatória, enviada dia 12 de Junho de 2013 para a realização do referido Congresso. II – Fundamentação 3. O impugnante já havia apresentado um pedido de impugnação da deliberação em causa perante o Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 467/13, o Tribunal Constitucional decidiu então não conhecer do objecto da acção, já que o impugnante não tinha aguardado pela passagem de “um prazo razoável para aquele órgão de jurisdição interna decidir a mencionada impugnação”, pelo que considerou inobservado o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos, previsto no n.º 3 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi o n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC. Nos presentes autos, o impugnante volta a impugnar a mesma deliberação, mas agora após ter sido notificado da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional, que indeferiu liminarmente o pedido do impug- nante, por “falta de legitimidade” do mesmo, nos termos do artigo 38.º dos Estatutos do PAN. Eis o teor da decisão desse órgão do Partido: «O ora requerente impugna a deliberação da Comissão Política Nacional que convocou a realização do II Congresso Nacional, que teve lugar nos dias 6 e 7 de Julho de 2013, apenas na qualidade de militante. Contudo de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 38.º dos Estatutos do PAN, compete ao Conselho de Jurisdi- ção Nacional, apreciar a legalidade de atuação de todos os órgãos do PAN, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de pelo menos 5% dos filiados inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição da República Portuguesa, à Lei, aos Estatutos, Programa, Manifesto ou aos Regulamentos. Ora, o filiado Adelino de Sousa Lopes, não é um órgão nacional do Partido; bem como, não constitui, só por si 5% dos filiados inscritos no âmbito do Conselho Regional do Norte. Face ao que antecede e, sem necessidade de mais considerações, conclui este CJN pela ilegitimidade do filiado Adelino Sousa Lopes para impugnar a referida deliberação da Comissão Política Nacional. A ilegitimidade conduz ao indeferimento liminar da presente impugnação, prejudicando a apreciação do mérito da questão por parte deste CJN. Contudo, sempre se dirá o seguinte: Nada impede este CJN de, oficiosamente, nos termos da norma estatutária acima identificada, apreciar a lega- lidade da actuação da Comissão Política Nacional, no que respeita à convocatória do II Congresso Nacional do PAN. E que, tendo procedido a uma análise, ainda que necessariamente perfunctória dos fundamentos invocados pelo autor da impugnação, não vislumbrou que se tivessem verificado, nem as apontadas irregularidades, na Con- vocatória em apreço, nem outras, que conduzissem à respectiva nulidade. II – Decisão Pelo exposto, indefere-se liminarmente a presente impugnação, com fundamento na ilegitimidade do seu autor, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 38.º dos Estatutos do PAN.”
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