TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

779 acórdão n.º 4/14 2. Citado para o efeito, o réu veio defender-se por exceção e por impugnação. Por exceção, invocando que o impugnante não tinha legitimidade para impugnar a referida deliberação; por impugnação, defen- dendo a improcedência da presente ação. 2.1. São os seguintes os fundamentos invocados no que toca à alegada falta de legitimidade para impug- nar a deliberação em causa: «(…) 9.º Perante o indeferimento do Conselho de Jurisdição Nacional, vem o autor impugnar a deliberação da Comissão Política Nacional, para a realização do II Congresso Nacional do impugnado, alegando que é parte legí- tima nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos). 10.º À luz do previsto na alínea a) , do artigo 38.º Estatutos do PAN verifica-se que compete ao Conselho de Jurisdição Nacional “Apreciar a legalidade de actuação de todos os órgãos do PAN, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de pelo menos 5% dos filiados inscritos no âmbito do órgão cujos actos pretendam impugnar, anular (...)” 11.º Assim, nos termos dos estatutos do PAN o impugnante carece de legitimidade para impugnar e pedir a anulação da deliberação da Comissão Política Nacional. 12.º Refira-se que, no âmbito da sua competência o CJN, como órgão independente, analisou oficiosamente nos termos da norma estatutária transcrita a validade da deliberação da Comissão Política Nacional relativamente à convocatória do II Congresso Nacional do PAN, tendo concluído que a deliberação não é ilegal, conforme se extrai do Parecer n.º 8/2013, de 26 de Agosto de 2013. 13.º Com o fundamento no indeferimento da sua pretensão o autor impugna a deliberação da Comissão Política Nacional, nos termos da disposição contida no n.º 1, do artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcio- namento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, adiante designada de LTC). 14.º Com efeito, a referida norma prevê que “Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos par- tidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido. 15.º Ora, dos argumentos vazados pelo impugnante na sua petição verifica-se que o mesmo se limita a fazer afirmações de carácter vago e abstracto, sem que para o efeito indique em que medida é que a deliberação da Comissão Política Nacional colidiu com o exercício dos seus direitos enquanto militante do PAN. 16.º Em rigor, do articulado do autor não se alcançam quais os direitos inobservados com a deliberação da Comissão Política Nacional, uma vez que tal deliberação não o afecta directa e pessoalmente nos seus direitos, sobretudo a sua participação nas actividades do partido. 17.º Sendo certo que, o impugnante tinha conhecimento que o II Congresso Nacional do PAN se iria realizar nos dias 6 e 7 de Julho de 2013. 18.º Na verdade, se o autor considerasse que existia uma verdadeira lesão dos seus direitos enquanto militante teria participado no II Congresso Nacional do PAN. 19.º Porém, o impugnante decidiu não participar no II Congresso Nacional do PAN. 20.º Refira-se, ainda, que o impugnante foi o único militante do partido que se manifestou contra a suposta irregularidade da deliberação para a convocatória do II Congresso Nacional do PAN, pelo que salvo melhor enten- dimento, a tese defendida na sua petição não merece provimento. 21.º Para além do mais, se o impugnante tivesse a real pretensão de obstar à realização do II Congresso Nacio- nal do PAN (6 e 7 de Julho de 2013) tinha à sua disposição uma medida cautelar nos termos do disposto no artigo 103.º E da LTC. 22.º Contudo, o autor não lançou mão da aludida medida cautelar.

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