TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
778 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28.º De facto tal número fica definido – deveria ter ficado definido – com a convocatória, uma vez que deveria ter sido enviado e publicados os respetivos cadernos eleitorais. 29.º E, nessa mesma convocatória, teria de se ter indicado, de acordo com o número de filiados, constante dos cadernos eleitorais, adstrito a cada Conselho Local, o número de delegados a eleger por cada um dos diversos Conselhos Locais. 30.º Pois é essencial que cada Conselho Local saiba, antecipadamente qual o número de delegados que vai eleger para o Congresso, bem como, qual o número de delegados que os demais Conselhos Locais vão eleger. 31.º Sucede que nada disso ocorreu. 32.º Não tendo sido também indicado na convocatória qual o calendário eleitoral para a eleição dos delegados, em sede de assembleias locais, com as datas previstas para a entrega de candidaturas. 33.º Ora, sendo certo que, o processo de eleição de delegados ao congresso tem de decorrer com referência a cada congresso que seja convocado. 34.º Pois trata-se de eleições específicas ad hoc e não é possível “aproveitar” eventuais eleições de delegados para congressos anteriores – pois a capitação (número de delegados a eleger por cada Conselho Local) pode ter sido alterada. 35.º E, de qualquer modo, nesta data, já era impossível, face à data da convocatória, proceder-se a regular eleição dos delegados ao Congresso, uma vez que o termo do prazo necessário (previsto estatutariamente) para que tal ocorresse já ultrapassa a data marcada para a realização do congresso. 36.º É que, de facto e conforme disposto no n.º 2 do art 32.º do Regulamento Eleitoral do Partido: “A eleição dos delegados ao congresso organizar-se-á de forma idêntica às eleições dos restantes órgãos locais, considerando a data de marcação do Congresso, sendo que a constituição das listas candidatas deverão ter um máximo de elemen- tos em função da proporção referida no número anterior”. 37.º Ou seja, a eleição dos delegados ao congresso, aplica-se o disposto no art 20.º do Regulamento Eleitoral do PAN, onde se estatui que: “As assembleias para a eleição dos órgãos regionais e locais são convocadas por anúncio publicado em todas as plataformas de comunicação do PAN, via correio eletrónico, afixação em local bem visível nas sedes respetivas sem prejuízo de outros meios legalmente exigidos para o efeito, e com a antecedência mínima de 30 dias”. 38.º Pelo que, as convocatórias deverão anunciar todos os atos eleitorais a realizar, a indicação do dia, local e hora do início dos trabalhos, bem como o calendário, local e horário de receção de candidaturas Deverão igual- mente conter a referência precisa do período de abertura das urnas. 39.º Acontece que a convocatória não indica o dia, o local e a hora do início dos trabalhos, bem como o calendário, o loca1 e o horário de receção das diversas candidaturas, nem contém a referência precisa do período de abertura das urnas. 40.º Sendo certo que, estando previsto a antecedência mínima de 30 dias para a eleição dos delegados ao Con- gresso, o Congresso nunca poderia ser convocado com uma antecedência inferior a uns 45 dias. 41.º Para além disso, a convocatória do Congresso não foi publicitada no sítio internet do Partido nem na data da sua emissão (o dia 12 de Junho) nem posteriormente. 42.º Assim, em claro desrespeito do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral é a deliberação, de convocação do Congresso Nacional do PAN, supostamente aprovado pela Comissão Politica Nacional na supra referida “votação eletrónica” ilegal; 43.º Porquanto, decorrendo a ilegalidade na eleição/designação dos delegados ao Congresso, a realização deste e as eventuais deliberações que aí vierem a ser tomadas estarão, necessariamente, feridas de nulidade insanável. 44.º Assim, em conclusão, a convocatória para o II Congresso Ordinário marcado para os próximos dias 6 e 7 de julho é ilegal e viola expressamente o disposto nos artigos 33.º, alínea g) , dos Estatutos do Partido e artigos 20.º, n.º2, 32.º e 33.º do Regulamento Eleitoral do Partido. 45.º Devendo por isso, ser reposta a legalidade de todo o processado.»
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