TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
777 acórdão n.º 4/14 10.º Contrariando os mais recônditos preceitos constitucionais, com violação direta dos direitos fundamentais – o que aliás se aplica ao verdadeiro voto electrónico 11.º Quanto mais ao voto personalizado por correio electrónico, com as eventuais “fraudes” circunstanciais, registo pessoal, com escrutino personalizado de que vota contra e a favor, ficando até além do voto censitário, com violação direta no estatuído no artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos e acima de tudo uma violação dos Direitos Humanos (na Alemanha o Bundesverfassungsgericht vetou o uso do voto electrónico, porquanto o mesmo contradiz o princípio de transparência necessário para uma eleição) 12.º Ora, tal nunca poderá ser permitido num Partido dito de democrático o que pretende ser democrático, pois são demasiadas as irregularidades premeditadas, com o único e franco objetivo de se alcançar aquilo que de outa forma não se alcançaria, por outras palavras, o “Poder”. 13.º Mas ainda que se entende-se que tal votação por correio electrónico fosse regular, o que só se admite por mero esquema de raciocínio, ainda assim a mesma seria nula e de nenhum efeito. 14.º Isto porque os Comissários Políticos já tinham pedido a sua demissão antes de esta votação ocorrer. Então votaram em que qualidade? (…) Sem prescindir, 15.º Para além do exposto acresce ainda o facto de o autor desconhecer se todos os membros da Comissão Política Nacional participaram nessa “deliberação”. 16.º E, sendo certo que nenhuma reunião da Comissão Política Nacional ocorreu ou foi convocada para este efeito. 17.º Nem o assunto constou de nenhuma ordem de trabalhos previamente comunicada aos membros da Comissão Política Nacional. 18.º É, por tudo o alegado, a (suposta) deliberação da Comissão Política Nacional irregular e ilegal e como tal nula. 19.º Isto porque, não sendo admissível que um assunto desta importância e relevância para o PAN possa ser decidido no âmbito de uma «consulta por correio electrónico», sem dar a possibilidade de debate de ideias e dis- cussão entre os diversos membros da Comissão Política Nacional, quanto à ordem de trabalhos, datas e locais de realização do Congresso. 20.º Que é o órgão máximo do partido e onde serão eleitos quer a Comissão Política Nacional, quer de Juris- dição Nacional e aprovadas as moções de estratégia, que regerão a vida do Partido nos próximos anos. 21.º Pelo que não se podendo considerar como regularmente aprovada, nem a convocatória do congresso, nem a aprovação do regulamento do congresso, nem a nomeação da Comissão Organizadora do mesmo. 22.º Alias, na convocatória do Congresso Ordinário não identifica, sequer, qual a data da deliberação da Comissão Política Nacional. 23.º Ora, a convocatória deste Congresso Ordinário tem a data de 12 de junho de 2013. 24.º Acontece ainda que, tal convocatória também é ilegal e viola diversas disposições estatutárias e regulamen- tares do PAN. 25.º Porquanto, para efeitos de eleição dos delegados ao congresso, não foram enviados, pela Comissão Política Nacional, aos órgãos locais e regionais os cadernos eleitorais, nem a respetiva capitação, referente a cada Conselho Local, bem como o calendário para realização das respetivas assembleias locais e entrega de candidaturas. 26.º É que, dispõe o artigo 33.º do Regulamento Eleitoral do Partido: “No momento de convocar o congresso a CPN enviará para os órgãos locais e regionais os respetivos cadernos eleitorais e a respetiva capitação referente a cada conselho Local, bem como o calendário para a realização das respetivas Assembleias locais e entrega de candidaturas.” 27.º O que se explica por uma questão de controlo e de definição do número de delegado a eleger ao Congresso por cada Conselho Local.
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