TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

776 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Por fim, o Tribunal Constitucional não poderá tomar também conhecimento dos demais actos refe- ridos no pedido como violando outras disposições do Regulamento Eleitoral do Partido, desde logo porque a impugnação dos referidos actos não deve ser feita em sede de acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos; por outro lado, a impugnação de atos interlo- cutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição, sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos actos intercalares desse mesmo procedimento. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Adelino de Sousa Lopes, vem interpor ação de impugnação de deliberações tomadas por órgão de par- tido político, nos termos do disposto no artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo que o Tribunal Constitucional declare a nulidade da convocatória para a realização do II Congresso Nacional do Partido pelos Animais e pela Natureza, que determina a sua realização nos dias 6 e 7 de Julho de 2013. Para fundamentar o seu pedido, o impugnante alegou o seguinte: «1.º O autor apresentou impugnação da deliberação que decidiu convocar o Congresso Ordinário do PAN marcado para os próximos dias 6 e 7 de julho de 2013, dirigida ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, fundamentando que tal deliberação incorre em “grave violação de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido”. 2.º Tal impugnação foi indeferida com fundamento na “ilegitimidade do autor”, ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º dos Estatutos do PAN 3.º Sucede que o mencionado artigo 38.º estabelece unicamente a competência do Conselho de Jurisdição Nacional em várias situações sendo omisso relativamente às impugnações efetuadas por um filiado. 4.° Por sua vez, o n.º 2 do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, estabelece que: “Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judi- cialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.” 5.º Pelo que a presente impugnação é admissível. 6.º Posta de parte tal questão da legitimidade, cumpre apreciar a legalidade estatutária da convocação e rea1i- zação do Congresso. 7.º Assim, sucedendo que o Congresso, cuja deliberação da sua convocatória se impugna, foi convocado pelo Presidente da Comissão Política Nacional. 8.º na sequência de uma (suposta) “votação à distância – dita electrónica”, que de electrónica nada tem, dos membros da Comissão Política Nacional, conforme melhor se poderá alcançar pela cópia do correio electrónico enviado aos comissários para votarem, que ao adiante se junta sob o documento n.º 1 e que aqui e dado por inte- grado e reproduzido para todos os devidos e legais efeitos 9.º E tendo-se em conta que tal votação “dita de electrónica”, no caso em apreço foi um a votação personalizada via correio electrónico, não sendo por isso fidedigna.

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