TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

775 acórdão n.º 4/14 SUMÁRIO: I – Nos presentes autos vem impugnada a mesma deliberação que já fora objecto de um pedido de impugnação perante o Tribunal Constitucional, o qual decidiu, no Acórdão n.º 467/13, não conhecer do objecto da acção, por inobservância do requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos, previsto no n.º 3 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da Lei do Tri- bunal Constitucional (LTC). II – Não ressalta com clareza qual o objecto da presente acção, pois se em algumas passagens da impug- nação o impugnante refere que pretende impugnar a deliberação do Conselho de Política Nacional que marcou o Congresso do PAN para os dias 6 e 7 de julho a verdade é que, quer do pedido, quer do procedimento de impugnação do acto perante o órgão competente do partido, ressalta que o que o impugnante verdadeiramente pretende é obter a declaração de nulidade da convocatória, datada de 12 de junho de 2013, para a realização desse Congresso. III – Ora, a Constituição e a LTC consagram um princípio de tipicidade das acções de impugnação relati- vas ao funcionamento interno dos partidos políticos, sendo que em nenhuma norma se fala da apre- ciação da validade de “convocatórias”, que não podem ser reconduzidas ao conceito de “deliberação” e que seriam, quanto muito, já actos de execução daquela deliberação; ora, o princípio da intervenção mínima, opor-se-ia claramente a uma interpretação extensiva do conceito de “deliberação” para os efeitos do artigo 103.º, n.º 2, da LTC pois esse conceito não abrange certamente uma convocatória, que não possui qualquer conteúdo decisório. IV – Acresce que o impugnante não logrou verdadeiramente identificar com clareza qualquer regra essen- cial relativa à competência ou funcionamento democrático do partido que tenha sido violada pela suposta “deliberação” que marcou a data para o Congresso. Não conhece da acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos polí- ticos [convocatória para a realização do II Congresso Nacional do Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), que determina a sua realização nos dias 6 e 7 de Julho de 2013]. Processo: n.º 921/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 4/14 De 7 de janeiro de 2014

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