TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
771 acórdão n.º 281/14 questão de constitucionalidade da norma relativamente ao tema da sua interpretação e aplicação aos factos da causa, o que claramente não se verifica neste caso. Tanto bastaria para o recurso de constitucionalidade não poder ser aceite. 10.2. Mas para além da não verificação deste pressuposto geral de conhecimento dos recursos de consti- tucionalidade, cumpre ainda referir que o presente também não cumpre os pressupostos específicos exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos dessa norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Isso implica que o recurso aí interposto cumpra dois pressupostos: em primeiro lugar, que a decisão recorrida haja efectivamente recusado a aplicação de certa norma ou interpretação normativa relevante para a dirimição do caso, e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Tem de existir, assim, uma correlação entre estes dois elementos: por um lado, a decisão ter efectivamente recusado a aplicação da norma, segundo, que essa recusa tenha sido devida a um juízo de inconstituciona- lidade. No que toca ao primeiro aspecto, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes tem referido que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo tem de revelar, de forma decisiva, ser o efectivo fundamento de direito ou ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, neste ponto incumbe esclarecer que o conceito de recusa de aplicação de uma norma não se confunde com o de simples interpretação de norma em conformidade com a Constituição (Carlos Lopes do Rego, O s Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 70). Ora, o que a decisão recorrida faz é tão-só interpretar a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, num sentido que não merece o acordo do ora reclamante. Em momento algum o tribunal recorrido recusa a aplicação dessa norma. Muito pelo contrário. Essa norma é o fundamento da decisão. Mas com a interpretação que lhe deu o tribunal a quo . O que foi afastado foi apenas o sentido interpretativo propugnado pelo reclamante. O que existe, pois, pura e simplesmente, é uma mera discordância com a interpretação de direito infraconstitucional alcançada pelo tribunal recorrido – o que, insiste-se, não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar. Não tendo a decisão recorrida recusado a aplicação de qualquer norma, com fundamento em incons- titucionalidade, também por este motivo presente recurso para o Tribunal Constitucional não é de admitir. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão recla- mada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 25 de março de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro –Maria Lúcia Amaral. Anotação O Acórdão n.º 42/14 está publicado em Acórdãos, 89.º Vol..
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