TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
770 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De qualquer modo, tendo em conta o princípio do aproveitamento processual dos atos, que decorre do “direito à tutela jurisdicional efectiva” (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), determino que os autos baixem ao tribunal recor- rido para que o mesmo possa pronunciar-se sobre a admissão do recurso interposto em 11 de novembro de 2013 (fls. 3 a 6), conforme determina o n.º 1 do artigo 76.º da LTC.» Tendo sido a questão decidida no presente caso com o despacho transcrito, e tendo-se dado cumpri- mento ao mesmo, considera-se que a questão se encontra nesta fase ultrapassada. Assim, incumbe apenas, nesta fase, apreciar da reclamação apresentada contra o despacho de não admissão de recurso. 10. O tribunal a quo não admitiu o presente recurso com fundamento, por um lado, no facto de a Recorrente não pretender a apreciação de constitucionalidade de uma determinada norma jurídica, e, por outro lado, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não ter o tribu- nal arbitral recusado a aplicação de nenhuma norma nem ter considerado nenhuma norma inconstitucional. 10.1. Em primeiro lugar, incumbe referir que constitui um pressuposto geral de qualquer tipo de recurso de fiscalização da constitucionalidade a natureza normativa do objecto do mesmo. O controlo de constitu- cionalidade tem natureza estritamente normativa, tendo de incidir necessariamente sobre normas, não se configurando como um contencioso de «decisões». Ora, no requerimento de interposição do recurso, a ora reclamante não logra delinear uma norma que possa constituir um objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Ela limita-se a discordar da forma como o Tribunal Arbitral interpretou o direito infraconstitucional («interpretação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e do artigo 6.º, n.º 1, do CIMI»), questionando o conceito de prédio adoptado pelo tribunal a quo que, no seu entender, não é o que decorre da lei. Assim, sob o argumento da inconsti- tucionalidade por suposta violação do princípio da legalidade, o que a ora reclamante verdadeiramente pre- tende questionar é o conceito de «prédio» assumido pelo Tribunal Arbitral, invocando que, no seu entender, o conceito plasmado na lei «não é jurídico-formal, mas um conceito material ou substancial». Por aqui se vê que o que na verdade o reclamante questiona é o juízo interpretativo e subsuntivo con- creto levado a cabo pelo tribunal a quo. Na reclamação ora apresentada, o reclamante confirma ser esse o seu intuito. De facto, limita-se a invocar, novamente, que a interpretação adoptada da verba 28 não possui «qualquer suporte legal» e, por isso, é violadora do princípio da legalidade tributária e que, por isso, «a deci- são arbitral recorrida não teve pura e simplesmente em conta o elemento literal da lei». Também aí, pois, o reclamante limita-se a questionar a forma como o Tribunal Arbitral interpretou o direito ordinário. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta confor- mação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitu- cional uma função revisora da atuação dos demais tribunais, fundada na direta imputação de violação da Constituição. Ora, o objecto do recurso, tal como foi formulado pelo ora reclamante, não corresponde àquilo que o Tribunal Constitucional considera como constituindo uma questão de constitucionalidade normativa. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional, para efeitos de saber o que constitui uma questão de constitucionalidade normativa, deve identificar-se o “conceito de norma jurídica como ele- mento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13 de maio). Por outro lado, tem entendido que, para se poder considerar estar em causa uma questão constitucio- nalidade não é suficiente referir que a decisão a quo não interpretou um preceito legal no sentido propugnado pelo interessado ou que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da
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