TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

77 acórdão n.º 55/14 Autónoma dos Açores a tal prestação não põem em causa os objetivos de «redução do excesso de dívida pública, mediante a contenção de despesas com pessoal» que determinaram aquela solução. As normas em análise, prevendo a concessão de uma prestação de caráter predominantemente económico- -social, que exclusivamente afeta o orçamento próprio da Região Autónoma dos Açores, não se repercutem na solução do problema da “emergência orçamental e financeira de amplitude nacional” visado pelo Acórdão n.º 613/11. Tanto mais que, como reconhece o requerente, tais benefícios, sendo inteiramente financiados pelo orçamento regional, não implicam um acréscimo de transferências financeiras do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores, já que o cálculo do montante de tais transferências orçamentais se encontra rigorosamente definido na Lei das Finanças Regionais (artigo 48.º da Lei n.º 2/2013), não tendo qualquer relevância, nesta perspetiva orçamental, a redistribuição interna de recursos de nível regional. Conclui-se, por isso, que a Região Autónoma está autorizada a criar, à sua própria custa, (e admite que as autarquias locais da região possam vir a fazer o mesmo, caso assim o entendam), um apoio, procurando compensar as desvantagens das condições de vida resultantes da insularidade e os custos acrescidos que esta implica. E, na situação atual, também resultantes do agravamento dos impostos na Região Autónoma. Pelo que vem de se dizer, não se vê como poderia o pagamento de tal prestação complementar ser enten- dida como quebra da solidariedade nacional ou da unidade do Estado. No caso, como reconhece o próprio requerente, os complementos à remuneração, a cuja reconfiguração a Região Autónoma agora procede, são custeados pela Região, e não implicam, em si mesmos, um acréscimo de transferências financeiras do Estado para a Região, nem determinam o aumento da despesa com pessoal, relativamente ao ano anterior. Em suma, não estão ausentes nesta opção, como já anteriormente se referiu, as razões em que a auto- nomia das Regiões Autónomas constitucionalmente se funda, nem os propósitos que visa (artigo 225.º da Constituição). Conclui-se, assim sendo, pela não violação da reserva de competência legislativa da República ínsita nos princípios da unidade do Estado e da solidariedade nacional. 33. Saliente-se, por fim, que a modelação do regime de atribuição da remuneração complementar regio- nal, introduzida pelos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013, é realizada no âmbito do exercício da autonomia financeira constitucionalmente deferida às Regiões Autónomas. A autonomia financeira regional, designadamente na sua vertente de autonomia orçamental, é, ao lado da autonomia político-legislativa e administrativa da Região Autónoma, uma importantíssima dimensão, «a qual constitui o suporte indispensável daquelas» (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 704). Nas palavras de Eduardo Paz Ferreira, a «autonomia financeira das regiões constitui, de facto, um ponto absolutamente essencial da autonomia política, dado que é ela que, verdadeiramente, vai garantir a prossecu- ção dos objetivos que se visam alcançar com o regionalismo político, permitindo às comunidades regionais formularem padrões de escolha de despesa diversificados» («Aspetos Recentes da Evolução da Autonomia Financeira», in Estudos de Direito Financeiro Regional, Jornal de Cultura, Ponta Delgada, 1995, p.71). A autonomia orçamental, no caso com maior pertinência, consiste na disponibilidade da Assembleia Legislativa afetar as suas receitas à cobertura das respetivas despesas, dentro da sua lógica de oportunidade, embora com as limitações decorrentes de uma disciplina jurídica própria (desde logo, os Estatutos, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, mas, também, os princípios jurídicos fundamentais). Tal autonomia traduz-se, segundo o mesmo autor, «na consagração da existência de uma possibilidade de escolha de um padrão de despesa distinto daquele que está consagrado no Orçamento do Estado» ( ob. cit. p. 74). Constitucionalmente credenciadas pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea j) [«afetá-las (as receitas) às suas des- pesas próprias»], e pelos artigos 227.º, n.º 1, alínea p) , e 232.º, n.º 1 (aprovação do Orçamento regional pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma), as Regiões elaboram e aprovam o seu próprio orçamento, no exercício da respetiva autonomia orçamental, decidindo, com autodeterminação, a afetação dos recursos à satisfação das necessidades que elegeram.

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