TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
769 acórdão n.º 281/14 II – Fundamentação 8. São duas as questões levantadas pelo reclamante. Por um lado, o tribunal perante o qual se deve interpor o recurso de constitucionalidade. Por outro, os fundamentos que pautaram a decisão do tribunal a quo de não admissão do recurso. 9. No que toca à primeira questão, invoca o reclamante que a decisão de rejeição do recurso não foi tomada por qualquer tribunal arbitral, já que o tribunal a quo fora entretanto extinto por força da prolação da decisão recorrida. Por outro lado, invoca que os tribunais arbitrais não são órgãos de jurisdição admi- nistrativa e fiscal. Assim, no seu entender, o recurso deve ser apresentado directamente junto do Tribunal Constitucional. 9.1. Ora, em primeiro lugar, há que referir que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de refe- rir, no Acórdão n.º 42/14, de 9 de Janeiro, a função jurisdicional dos tribunais arbitrais e a possibilidade de recurso de fiscalização da constitucionalidade das decisões dos mesmos: «Na verdade, sedimentado o entendimento de que os Tribunais Arbitrais exercem a função jurisdicional (cfr. Acórdãos n. os 230/86, 52/92, 250/96, 506/96 e 181/07, entre outros), há muito que jurisprudência e doutrina convergem na sujeição das suas decisões ao quadro de fiscalização concreta da constitucionalidade das decisões dos Tribunais, mormente nos termos impostos pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, ditame que encontra concretização na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Anotada, Tomo III, 2007, pp. 117 e 118; Miguel Galvão Teles, “Recurso para o Tribunal Constitucional das Decisões dos Tribunais Arbitrais”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Sérvulo Correia, Vol. I, 2010, pp. 637-655; António Pedro Monteiro, “Do recurso de Decisões Arbitrais para o Tribunal Constitucional”, in Revista Themis, ano IX, n.º 16, 2009, pp. 185 a 223). Note-se que a recorrente mobilizou expressamente essa via de recurso no requerimento de interposição de recurso que apresentou, em paralelo com o disposto nos n. os 1 e 4, do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, diploma que disciplina a arbitragem tributária, e que não comporta norma de recorribilidade em matéria de constitucionalidade distinta daquela alojada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» 9.2. Em segundo lugar, a questão de saber qual o tribunal perante o qual se deve interpor o recurso de constitucionalidade já havia sido decidida no presente caso por despacho da Relatora neste Tribunal: «Com efeito, o n.º 4 do artigo 25.º do RJAT determina que o recurso de decisões arbitrais, em matéria tributá- ria, seja diretamente interposto perante o Tribunal Constitucional e não perante o tribunal arbitral que a proferiu, bastando a comunicação, a este último, da sua interposição. Porém, tal preceito encontra-se em evidente contradição com o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e de acordo com a redacção última que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de onde se conclui que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo. Ora, a Lei do Tribunal Constitucional reveste-se de uma natureza reforçada (cfr. artigo 212.º, n.º 3, da CRP), por se tratar de uma lei orgânica [cfr. artigos 164.º, alínea c) , e 166.º, n.º 2, da CRP]. Assim sendo, a contradição entre a solução normativa fixada pelo n.º 1 do artigo 25.º do RJAT [Regime Jurídico da Arbitragem Tributária] e o artigo 76.º, n.º 1 da LTC, não pode senão resolver-se a favor deste último, em função da manifesta “ilegalidade próprio sensu ” da primeira. Face a tal ilegalidade, impõe-se a desaplicação da norma extraída do n.º 1 do artigo 25.º do RJAT e a consequente aplicação do regime processual previsto na Lei do Tribunal Constitucional.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=