TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
768 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) A inconstitucionalidade da interpretação da verba 28 da Tabela Geral a que aderiu, integralmente e sem reservas, o juiz-árbitro foi adequada e atempadamente durante o processo arbitral, motivo pelo qual o presente recurso deve ser admitido.» 7. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes: «(…), a ora reclamante limita-se a discordar da forma como o Tribunal Arbitral aplicou o direito infraconsti- tucional (“interpretação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e do artigo 6.º, n.º 1, do C.I.M.I.”), limitando-se a dizer que, no seu entender, tal decisão violou, na interpretação adoptada, “o princípio da legalidade formal na medida em que, com esses fundamentos, anulou liquidação efectuada nos termos da verba 28.1. da Tabela geral”. Não há, pois, de facto, nenhuma suscitação de uma questão de constitucionalidade no referido recurso, de que o tribunal a quo, Tribunal Arbitral, devesse conhecer. 12. Por outro lado, os argumentos apresentados, na sua reclamação por não admissão de recurso, pelo ora reclamante, não contrariam esta conclusão. Na primeira parte da sua reclamação, o reclamante aprecia a questão da intervenção do Tribunal Arbitral na rejeição do seu recurso de constitucionalidade, considerando que “a decisão de rejeição do recurso não foi tomada, no entanto, por qualquer tribunal arbitral, mas por autodeterminado juiz árbitro de um tribunal já dissolvido” (cfr. fls. 145, 163 dos autos). Conclui, por isso, que, “extinto por força da prolação da decisão recorrida ou da própria lei o tribunal recor- rido, deve obviamente o recurso ser apresentado directamente junto do Tribunal constitucional, sem necessidade de qualquer declaração de ilegalidade da norma ao abrigo da qual seria extinto o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (cfr. fls. 146, 164 dos autos). Tal posição, porém, já se encontra definida e ultrapassada por despacho da Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional (cfr. supra n.º 7 do presente Parecer) (…) 13. Por outro lado (…) o Tribunal Constitucional não fica impedido de apreciar a constitucionalidade de questões decididas pelos tribunais arbitrais. Um exemplo disso é, justamente, o caso dos presentes autos, que está a ser apreciado pelo Tribunal Constitu- cional. Outro exemplo, de jurisprudência recente, é o Acórdão n.º 42/14, de 9 de Janeiro (Conselheiro Fernando Ventura), que incide, também, sobre matéria apreciada por um tribunal arbitral. (…) 15. (…) Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitu- cionalidade é sindicada. Mostra-se, então, necessário que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação dessa decisão. 16. Não é isso, porém, o que sucede nos presentes autos, em que o que o reclamante pretende pôr em causa é a interpretação que o tribunal arbitral fez de uma determinada norma infraconstitucional – “interpretação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e do artigo 6.º, n.º 1, do CIMI” –, ou seja, o juízo de subsunção dos factos a essa norma, efectuado pelo Juiz Árbitro. Todavia, um tal juízo de subsunção está excluído da apreciação do Tribunal Constitucional. 17. Resta, pois, concluir pela improcedência da presente reclamação por não admissão de recurso.» Tendo sido os autos redistribuídos, cumpre apreciar e decidir.
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