TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

767 acórdão n.º 281/14 13.º Não dispõem de poderes de execução das suas decisões. 14.º Essa é a razão de ser pela qual o legislador consagrou a sua extinção como efeito necessário da decisão recorrida. 15.º Inexiste, assim, qualquer incompatibilidade entre o mencionado artigo 76.º, n.º 1, da Lei e o artigo 23.º. 16.º Tal artigo 76.º, n.º 1, não pode, assim, ser entendido como constituindo a imposição ao legislador ordiná- rio do dever de manter os tribunais arbitrais em funcionamento para além da prolação da decisão arbitral recorrida, dever que, a existir, seria incompatível com as características especificas da jurisdição arbitral que resultam do texto constitucional. 17.º Não houve, assim, qualquer violação de disposição legal de carácter reforçado. 18.º A decisão recorrida não pode, assim, imputada a qualquer tribunal, mas a um autodeclarado juiz, que não recebeu as suas competências de qualquer disposição legal. 19.º Em segundo lugar, deve ser referido que, conforme a A.T. demonstrou no processo, a inconstitucionali- dade da interpretação da norma da verba 28 da Tabela Geral sustentada pelo autor do pronúncia arbitral e a que o juiz árbitro sem reservas aderiu foi reiteradamente sustentada no processo, em artigos das intervenções processuais especificados no recurso. 20.º A ratio decidendi foi uma interpretação da verba 28 sem qualquer suporte legal e violadora, por isso, do princípio da legalidade tributária. 21.º A rejeição do recurso com os fundamentos invocados pelo juiz-árbitro implicaria a possibilidade de, a coberto, como foi o caso, de uma interpretação conforme a Constituição, colocar na disponibilidade dos árbitros, sem qualquer possibilidade de sindicância pelo Tribunal Constitucional, a aplicação inconstitucional de quaisquer normas jurídicas. 22.º Na verdade, a decisão arbitral recorrida não teve pura e simplesmente em conta o elemento literal da lei. 23.º Adoptaria o entendimento que o elemento literal da lei pode ser livremente corrigido por uma interpre- tação conforme a Constituição. 24.º A lógica da decisão arbitral recorrida implica a possibilidade de subtracção ao Tribunal Constitucional do controlo da interpretação inconstitucional de quaisquer normas jurídicas. 25.º Bastaria ao juiz árbitro autodeclarar constitucional a interpretação a que procedeu. 26.º Por mais aberrante que seja essa interpretação. 27.º A adesão do Tribunal Constitucional desse entendimento conduziria a à falta de qualquer unidade do sistema fiscal. 28.º Haveria o sistema fiscal aplicado pelos tribunais judiciais e o sistema fiscal aplicado pelos tribunais arbitrais. 29.º O que colocaria em causa o princípio da igualdade tributária e a própria previsibilidade das receitas fiscais. 30.º Tão pouco a unidade do sistema fiscal seria susceptível de ser preservada, a não ser em uma medida extre- mamente exígua, pelo mecanismo da uniformização da jurisprudência regulado pelo artigo 23.º, n.º 2, do R.JAT, já que o acórdão fundamento do recurso, na medida em que é oriundo de tribunal superior, é geralmente muito superior ao trânsito em julgado da decisão arbitral 31.º Essa interpretação violaria igualmente o princípio da igualdade das partes. 32.º O Tribunal Constitucional tem vindo sistematicamente a aceitar os recursos deduzidos pelos autores de pedido de pronúncia arbitral com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação da norma aplicada. 33.º Já não o poderia fazer a A.T. segundo a interpretação singular do Sr. juiz árbitro. 34.º Na verdade, objecto de declaração de inconstitucionalidade é sempre a interpretação de uma norma jurí- dica e não uma norma jurídica isolada da actividade interpretativa que, mesmo nas questões mais simples, implica a sua aplicação. 35.º Concluindo: a) A decisão de rejeição da admissão de recurso foi tomada por tribunal já dissolvido; b) O carácter reforçado da Lei sobre Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional não implica qualquer proibição legal de dissolução do tribunal arbitral após a prolação da decisão arbitral;

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