TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

766 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em síntese, na Resposta da Autoridade Tributária, apresentada nos autos não se vislumbra a invocação de qualquer norma concreta que repute de inconstitucional e, como vimos supra, essa invocação devia, desde logo, ter sido suscitada no articulado em causa, de modo a que a mesma fosse uma ratio decidendi da decisão proferida. É pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que a respectiva questão de constituciona- lidade normativa tenha sido suscitada perante o tribunal a quo, em termos deste verificar e estar vinculado ao seu conhecimento, o que não se afigura existir no caso concreto. A recorrente fundamenta o seu recurso na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito do qual resulta que cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais que «recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Ora, é evidente que tal fundamento não se verifica porquanto a decisão arbitral proferida não recusou a aplica- ção de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Pelo que, o fundamento invocado para sustentar o recurso não se verifica. A questão é que, o verdadeiro pro- pósito da recorrente é sindicar o sentido da aplicação das normas do CIS bem como do CIMI, como resulta da decisão arbitral proferida, Porém, esse propósito, conforme sobejamente exposto supra, não cabe no âmbito do recurso de constitucionalidade. Ao longo das conclusões e do próprio requerimento fundamentador do recurso não se vislumbra qual a norma jurídica concreta cuja bondade constitucional a requerente pretenda analisar ou aferir. A ora Recorrente não suscitou apreciação da questão da constitucionalidade de qualquer norma da TGIS, como uma quaestio decidendi normativa de conhecimento imperativo do tribunal a quo. Não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , nem do artigo 75.º-A da LTC. Termos em que se decide não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.» 6. Inconformado com o teor de tal despacho, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou para o Tribunal Constitucional. É do seguinte teor a reclamação apresentada: «1.º O regime – regra da competência de admissão dos recursos jurisdicionais para o Tribunal Constitucional é, nos termos do referido artigo 76.º, n.º 1, dessa Lei, do tribunal recorrido. 2.º A decisão de rejeição do recurso não foi tomada, no entanto, por qualquer tribunal arbitral, mas por auto- denominado juiz árbitro de um tribunal já dissolvido. 3.º Esse facto seria, em nosso entendimento, implicitamente reconhecido pela decisão arbitral de rejeição do recurso. 4.º A dissolução do tribunal arbitral consequente da decisão arbitral vem expressamente consagrada no artigo 23.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT). 5.º Essa norma não é incompatível com o referido artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, nem reflexamente com o carácter reforçado dessa Lei. 6.º O âmbito de aplicação do referido artigo 76.º, n.º 1, em causa, pressupõe a não extinção do tribunal recor- rido no período entre a prolação da decisão recorrida e o recurso para o Tribunal Constitucional. 7.º Tal extinção pode resultar das próprias características dos tribunais ad hoc , como são geralmente os tribunais arbitrais, mas também de alteração legislativa superveniente à decisão recorrida. 8.º Extinto por força da prolação da decisão recorrida ou da própria lei o tribunal recorrido, deve obviamente o recurso ser apresentado directamente junto do Tribunal Constitucional, sem necessidade de qualquer declaração de ilegalidade da norma ao abrigo da qual seria extinto o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 9.º Não é, assim, efeito necessário do artigo 76.º, n.º 1, a obrigação do legislador se abster de dissolver o tribu- nal que proferiu a decisão recorrida. 10.º Os tribunais arbitrais não são órgãos da jurisdição administrativa e fiscal. 11.º Consequentemente não são órgãos de soberania. 12.º Não podem multar ou aplicar qualquer outro tipo de sanções aos participantes processuais.

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