TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
765 acórdão n.º 281/14 «(…) a) Viola o princípio da legalidade formal consagrado no artigo 103.º, n.º2 da CRP, na interpretação da verba 28.º, n.º1, da Tabela Geral do Imposto de Selo e do artigo 6.º, n.º1 do CIMI de que o conceito de prédio aí referido não é jurídico-formal, mas um conceito material ou substancial. Sem qualquer expressão no direito constituído; b) A interpretação conforme a Constituição apenas é constitucionalmente admitida em caso de conceitos pluri-significantes ou polissémicos e não quando o sentido e alcance da norma interpretada for inequívoco, como é o caso daqueles a que se referem essas normas do CIMI; c) Violou assim o princípio da legalidade formal na medida em que, com esses fundamentos, anulou a liqui- dação efectuada nos termos da verba 28.1 da tabela Geral, a decisão arbitral referida no presente recurso. (…)». 4. O requerimento de recurso foi interposto directamente no Tribunal Constitucional. A relatora, por despacho de 16 de Dezembro de 2013, veio considerar que, apesar de o n.º 4 do artigo 25.º do Regime Jurí- dico da Arbitragem Tributária (RJAT) determinar que o recurso de decisões arbitrais, em matéria tributária, seja directamente interposto perante o Tribunal Constitucional, tal preceito encontra-se em contradição com o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 5, e 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, revestindo-se esta última de natureza reforçada, por se tratar de uma lei orgânica, a contradição entre a solu- ção normativa fixada pelo n.º 1 do artigo 25.º do RJAT e o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, resolve-se a favor deste último, em função da manifesta “ilegalidade proprio sensu ” da primeira, pelo que se impunha a desaplicação da norma extraída do n.º 1 do artigo 25.º do RJAT e a consequente aplicação do regime processual previsto na Lei do Tribunal Constitucional. Os autos baixaram assim ao tribunal recorrido para o mesmo se pronun- ciar sobre a admissão do recurso interposto. 5. Por despacho datado de 3 de janeiro de 2014, o juiz árbitro do Centro de Arbitragem Administrativa não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos: «A via de recurso para o Tribunal Constitucional não permite à parte recorrente sindicar a determinação e apli- cação de conceitos técnico-jurídicos da norma aplicada ao caso concreto. Entendimento válido, quanto à operação de subsunção das circunstâncias do caso ao quadro normativo em presença, bem assim como na aplicação que a mesma faça directamente das normas de direito infraconstitucional em presença, ou ainda, das normas e princípios constitucionais. Ora, no caso concreto dos presentes autos a Recorrente não pretende a apreciação de constitucionalidade de uma determinada norma jurídica, nomeadamente da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), sendo que em momento algum colocou em causa a sua constitucionalidade. Por outro lado, sendo esta a norma jurídica em causa na decisão proferida, a verdade é que este Tribunal Arbi- tral não recusou a aplicação dessa norma nem a considerou inconstitucional. Pelo contrário, este Tribunal Arbitral aplicou a norma em questão ao caso concreto, de acordo com os princípios e fundamentos que se encontram vertidos na decisão arbitral recorrida. Não se encontra, pois, preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, invocado pela recorrente como fundamento para o presente recurso. Ao que acresce que, em nenhum momento ao longo do processo, mormente na Resposta apresentada nos autos a ora Recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma. Pelo contrário defendeu a sua aplicação ao caso concreto dos autos. O Tribunal Arbitral, por sua vez, aplicou a referida norma e decidiu. O único ponto de desacordo que a recorrente invoca é o facto da Autoridade Tributária ter um entendimento sobre o conceito de “prédio” diferente daquele que a decisão arbitral considerou, sendo certo que este tribunal se limitou a definir tal conceito fazendo aplicação conjugada da norma contida na verba 28.1 da TGIS e dos preceitos do CIMI, aplicáveis por remissão expressa da lei.
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