TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
764 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, em que é reclamante o Direc- tor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e reclamado o Cabeça de Casal da Herança de A., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 3 de janeiro de 2014 pelo Centro de Arbitragem Adminis- trativa, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela ora reclamante. 2. O cabeça-de-casal da Herança de A. apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral singular tendo em vista pronúncia sobre um acto de liquidação de imposto de selo, no valor de € 531,65. Esse valor foi liquidado sobre o valor patrimonial tributário de € 106 330, correspondente ao 2.º andar com utilização independente e afecto a habitação, de um prédio que compreende 10 andares com utilização independente, cujo valor patrimonial tributário (VPT) foi determinado separadamente, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b) , do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). O prédio não se encontra constituído em regime de propriedade horizontal. A Autoridade Tributária considerou, uma vez que nove dos dez andares e divisões com utilização independente têm afectação habitacional e o somatório dos respec- tivos VPT perfazia o valor de € 1 499 900, que havia lugar a incidência de imposto de selo. Assim, do ponto de vista da Autoridade Tributária, para um prédio não constituído em regime de propriedade horizontal, o critério para a determinação da incidência do imposto de selo é o VPT global dos andares e divisões destina- das a habitação. A questão decidida pelo Tribunal Arbitral foi, pois, a de saber, com referência a prédios não constituídos em regime de propriedade horizontal, integrados por diversos andares e divisões com utilização independente, das quais algumas com afectação habitacional, qual o VPT relevante: ou o correspondente ao somatório do valor patrimonial tributário atribuído às diferentes partes ou andares (VPT global) ou, antes, o VPT atribuído a cada uma das partes ou andares habitacionais. O Tribunal Arbitral entendeu o seguinte: «O critério pretendido pela AT, de considerar o valor do somatório dos VPT atribuídos às partes, andares ou divisões com utilização independente, com o argumento do prédio não se encontrar constituído em regime de propriedade horizontal, não encontra sustentação legal e é contrário ao critério que resulta aplicável em sede de CIMI e, por remissão, em sede de IS. Ao que acresce o facto da própria lei estabelecer expressamente, na parte final da verba 28 da TGIS, que o Imposto de Selo (IS) a incidir sobre os prédios urbanos de valor igual ou superior a € 1 000 000 – “sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI”. Assim, a adoção do critério defendido pela AT viola os princípios da legalidade e da igualdade fiscal, bem como assim como, o de prevalência da verdade material sobre a realidade jurídico formal. 24. No caso dos autos o prédio em causa encontra-se em propriedade vertical e contém 10 andares e divisões com utilização independente dos quais, uma grande parte se destina a habitação, como ficou provado supra. Dado que nenhum dos andares destinados a habitação tem valor patrimonial igual ou superior a € 1 000 000, como resulta dos documentos juntos aos autos, conclui-se pois pela não verificação do pressuposto legal de incidência do Imposto de Selo previsto na Verba 28 da TGIS. No caso do 2.º andar, o único em apreço nos presentes autos, o seu valor patrimonial tributário é de € 106 330, pelo que, não ultrapassa o valor fixado na norma de incidência.» 3. Desta decisão vem o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No requerimento de inter- posição de recurso alega, em conclusão que a sentença recorrida:
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