TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

763 acórdão n.º 281/14 SUMÁRIO: I – A questão de saber qual o tribunal perante o qual se deve interpor o recurso de constitucionalidade já havia sido decidida no presente caso por despacho da Relatora neste Tribunal, no qual, após constatar existir uma contradição entre o disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (que determina que o recurso de decisões arbitrais, em matéria tributária, seja diretamente interposto perante o Tribunal Constitucional e não perante o Tribunal Arbitral que a proferiu, bastando a comunica- ção, a este último, da sua interposição) e o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 5, e 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (nos termos dos quais o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo), decidiu desaplicar aquela norma do Regime Jurídico da ArbitragemTributária e aplicar o regime processual previsto na Lei do Tribunal Constitucional; porém, no mesmo despacho, tendo em conta o princípio do aproveitamento processual dos atos, foi determinado que os autos baixassem ao tribunal recorrido para que o mesmo se pronunciasse sobre a admissão do recurso interposto. II – Quanto ao fundamento do despacho de não admissão de recurso relativo ao facto de a recorrente não pretender a apreciação de constitucionalidade de uma determinada norma jurídica, verifica-se, no requerimento de interposição do recurso, que a ora reclamante não logra delinear uma norma que possa constituir um objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade, limitando-se a discordar da forma como o Tribunal Arbitral interpretou o direito infraconstitucional, pelo que o que na verdade questiona é o juízo interpretativo e subsuntivo concreto levado a cabo pelo tribunal a quo. III – Acresce que o presente recurso também não cumpre os pressupostos específicos exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional: que a decisão recorrida haja efectivamente recu- sado a aplicação de certa norma ou interpretação normativa relevante para a dirimição do caso, e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Indefere reclamação de despacho de não admissão de recurso, quer por não ter sido susci- tada uma questão de inconstitucionalidade normativa, quer por o tribunal recorrido não ter re- cusado a aplicação de nenhuma norma nem ter considerado nenhuma norma inconstitucional. Processo: n.º 204/14. Recorrente: Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 281/14 De 25 de março de 2014

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