TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
761 acórdão n.º 215/14 II – Fundamentação 5. O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto alicerçou-se nos poderes conferidos ao tribunal recorrido pelo n.º 2 do artigo 76.º da LTC, tendo este concluído que o presente recurso seria manifestamente improcedente. Recorde-se que, tanto na reclamação a que se reporta o artigo 688.º do Código de Processo Civil (CPC), como no requerimento de fls. 120, manifestaram os reclamantes a intenção de ver apreciada a questão de constitucionalidade relativa aos artigos 721.º, n.º 3, e 721.º-A, n.º 3, do CPC, quando interpretados no sen- tido de “denegar quer a revista normal, quer a revista excecional, quando existe ostensivamente má decisão judiciária, nas duas instâncias anteriores”, visto que “a estruturação dos tribunais e a matriz de Estado de direito democrático, com a sua vertente de tutela das legítimas expectativas, é contrária quer à tese da dupla conforme, quer a quaisquer outras restrições que não estejam democrática e proporcionalmente ancoradas.” Ora, independentemente de outras circunstâncias igualmente obstativas da admissibilidade do presente recurso, certo é que – talqualmente sublinhado pelo Supremo Tribunal de Justiça – a questão de constitucio- nalidade supra enunciada já foi por diversas vezes apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, este vem concluindo, em jurisprudência constante e reiterada, que o texto constitucional não garante, generica- mente, o direito a um segundo grau de jurisdição e muito menos a um terceiro (cfr., entre outros, os Acór- dãos n. os 287/90, 377/96 e 930/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , pelo que a compressão do acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça não consubstancia afronta à garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, emergente do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Tanto basta para reiterar a “manifesta improcedência” da pretensão dos reclamantes. III – Decisão 6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conse- guinte, confirmar o despacho de não admissão do recurso. Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 unidades de conta, sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 3 de março de 2014. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação Os Acórdãos n . os 287/90 , 377/96 e 930/96 e stão publicados em Acórdãos, 17.º, 33.º e 34.º Vols., respetivamente.
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