TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

760 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Face à lei velha, o conhecimento cabia antes ao Presidente e compreendia-se bem que, da decisão deste, não coubesse reclamação. Mas, face à lei nova e nada sendo disposto em contrário, deve ser seguido o regime geral de reclamação para a conferência. É certo que no n.º 3 do artigo 700.º continua a ressalvar-se o disposto no artigo 688.º, mas esta disposição pode ser interpretada no sentido de impedir a reclamação para a conferência ainda na 2.ª instância (Assim, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, 3.º, 75 e Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, 164). Há, pois, que conhecer da reclamação. 4 – Mas a sua improcedência é manifesta. Secundando-se aqui tudo o que foi afirmado na decisão em crise, sendo certo que a mesma é perfeitamente clara e nela se conheceu da arguição da inconstitucionalidade material, em termos até pormenorizados. Por outro lado, estando a decisão do relator sujeita a reapreciação pela conferência, é também manifesto que dela não pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional. (…)» Vieram então os reclamantes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento de fls. 120, delimitando o respetivo objeto da seguinte forma: «(…) 7 – O artigo 721.º, n.º 3 e 721.º-A, n.º 3, do CPC 1961, na interpretação dada, quer pelo TRE, quer pelo STJ, no sentido de denegar, quer a revista normal, quer a revista excecional, quando existe ostensivamente má decisão judiciária nas duas instâncias anteriores, afigura-se materialmente inconstitucional pois a estruturação dos tribunais e matriz do Estado de direito democrático, com a sua vertente de tutela das legítimas expectativas, é contrária quer à tese da dupla conforme, quer a quaisquer outras restrições que não estejam democrática e propor- cionalmente ancoradas. (…)» O despacho de não admissão de recurso, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2013, tem, por seu turno, o seguinte teor: «(…) A folhas 115 vieram os réus – ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11 – interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em conferência, que denegou a admissão do recurso por ter tido lugar dupla conforme. Sustentam que a denegação do recurso de revista com tal fundamento é materialmente inconstitucional, devendo face à matriz do Estado de direito democrático” ser admitido “nas causas mais vultuosas, como é o caso” recurso “até ao Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de denegação de justiça e postergação da estrutura piramidal dos Tribunais e sua inservitude, ex vi artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b) , 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n. os 1 e 4, 202.º, n. os 1 e 2, 209.º, da CRP 1976”. Ficou claro na decisão singular que conheceu da reclamação e no Acórdão proferido em conferência que a acolheu, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não admite sequer a imposição genérica, no plano cons- titucional, dum grau de recurso. Por maioria de razão, não deve ser entendido o texto constitucional como impondo recurso para este Supremo Tribunal nos casos de dupla conforme. (…)» 4. No seu parecer, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação para a conferência que agora se aprecia.

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