TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e a redução no nível do endividamento, não se pode, à evidência, declarar que com esta medida esse objetivo nacional tenha sido posto em causa. Não poderá, com rigor, afirmar-se que a Região Autónoma não contribui para a resposta global de sustentabilidade das contas públicas e para a correspondente redução do défice público nacional, pelo facto de ter procurado minorar – na sua dimensão real, refletida no poder de compra dos açorianos – o impacto sacrificial pessoal que a diminuição do diferencial fiscal e a redução remuneratória pressupunham. Nem, tão pouco, a medida acarreta, ao contrário do que invoca o requerente, um aumento das despesas com pessoal em cerca de 13,62 milhões de euros para o Orçamento da Região Autónoma. Na verdade, a comparação enunciada não contemplava a reposição da totalidade dos subsídios de férias e de Natal, e o Orçamento da Região para 2014, que já não inclui a previsão de qualquer corte nos subsí- dios, esquecendo, assim, o Orçamento retificativo para 2013, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/A, de 4 de outubro. Comparados os valores retificados para 2013 e os valores previstos para 2014, o que se verifica é uma diminuição da despesa com pessoal, de 314,3 milhões de euros em 2013, para 305,5 milhões de euros em 2014. E a redução mantém-se, ainda que se leve em consideração as despesas com pessoal dos Fundos Autóno- mos: a despesa global desceu 3,9 milhões de euros, segundo as informações juntas ao processo. A Região, apesar da atribuição da remuneração complementar, procurou contribuir para o esforço comum de redução das despesas com pessoal. O que vem dito acerca da solidariedade da Região para com os portugueses residentes no restante território nacional, suportado no n.º 2 do artigo 225.º da Constituição, não deve fazer esquecer que o sentido matricial da solidariedade na Constituição, em matéria de autonomia regional, é a ideia da correção das desigualdades deri- vadas da insularidade (artigo 229.º, n.º 1), havendo a Constituição erigido como tarefa fundamental do Estado «Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira» [artigo 9.º, alínea g) , da Constituição]. O mesmo sentido de proteção diferenciadora é assegurado no quadro europeu, que reconhece, no artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que Regiões Ultraperiféricas – aí se incluindo as Regiões Autónomas portuguesas – têm necessidade de um tratamento diferenciado, de especial favor, justifi- cado pelas suas particulares características socioeconómicas, provocadas «pelo grande afastamento, pela insu- laridade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento». E é neste quadro de promoção do crescimento inclusivo que a Comunicação da Comissão – COM (2012) 287, acerca das Regiões ultraperiféricas da União Europeia, disponível em http://ec.europa . eu/regional_policy/sources/docoffic/official/communic/rup2012/rup_com2012287_pt.pdf –, reconhece também ela, a necessidade de tratamento específico das Regiões Periféricas, legitimando diferenciações. Neste mesmo pressuposto, é delineado o Plano de Ação 2014-2020, para a Região Autónoma dos Açores (disponível em http://ec.europa.eu/regional_policy/activity/outermost/doc/plan_action_strategique_eu2020_acores_pt.pdf ). 32. Resta aqui invocar que o argumento fundamental segundo o qual a corrente conjuntura – à qual é ine- rente a necessidade de consolidação das contas públicas, redução da despesa pública e consequente diminuição do défice orçamental – justificaria a proibição da adoção de medidas parcelares que nos seus efeitos práticos contrariassem as medidas de âmbito nacional, não procede no contexto da concreta questão em análise. Não se aceita que, mesmo em situações de todo singulares, se possa pretender que, em casos de compe- tência concorrencial, se atenda à invocação dessas circunstâncias extraordinárias, para obstar a uma medida que não contribui para frustrar o invocado desígnio nacional, já que a medida não acarreta um encargo suplementar para a República. Embora o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores haja invocado o Acórdão n.º 613/11 para justificar a alegada inconstitucionalidade das normas que vêm reconfigurar a atribuição da remuneração complementar regional, as modificações introduzidas pela Assembleia Legislativa da Região
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