TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
759 acórdão n.º 215/14 (…) V – Esta construção não tem mácula de inconstitucionalidade, nomeadamente por violação dos invocados artigos 13.º, 20.º, n. os 1 e 4 e 202.º da CRP. Foi garantido o acesso ao Direito logo com a decisão do Sr. Juiz da 1.ª instância e foi o recurso desta conhecido por umTribunal Superior, quando o Tribunal Constitucional até nem admite a imposição genérica, no plano cons- titucional, dum grau de recurso (cfr., por todos, os Acórdãos n. os 489/95, 496/96 e 182/98 no Boletim do Ministério da Justiça , respetivamente, 451, 441, 455, 535 e 474, 85). E manifestamente não se vê que tenha sido postergado o princípio da igualdade de armas. VI – Por outro lado, compreende-se mal que se invoque o não conhecimento, em duplo grau de jurisdição, da matéria de facto – que, no entender da recorrente seria inconstitucional – quando, como se vê de folhas 17 ao início de folhas 21, a Relação discorreu, até longa e pormenorizadamente, sobre o mérito da pretendida alteração. VII – Finalmente, há que ter em conta que, conforme se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 1 de março de 2012, processo n.º 35/11.8TBGMR.G1.S1, disponível no referido sítio, “Os requisitos do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil têm de ser afirmados, e devidamente motivados, pelo recorrente, sob pena de rejeição desta modalidade de recurso, como impõe o n.º 2 daquele artigo.” Não basta, pois, a afirmação, já em sede de reclamação, que “estava em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância, se afigurava claramente necessária com vista a uma melhoria da dogmática e jurisprudência portuguesa sobre tal temática, rectius , o Direito.” Não podendo relevar, outrossim, as, agora também invocadas, relevância social ou não uniformidade da juris- prudência. Tudo tinha que ser carreado na fase da interposição do recurso, logo fazendo incidir a atenção na figura da revista excecional. (…)» Seguiu-se o requerimento de fls. 84, qualificado pelos reclamantes como de “aclaração, em conferência, de decisão singular e conhecimento efetivo de inconstitucionalidade material ou admissão de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional”, onde se verteu o seguinte: «(…) 2 – Nesse sentido, verifica-se que, usando do esquema da “dupla conforme”, o TRE denegou tutela jurisdicio- nal e uma correta administração da justiça em nome do povo português, daí a invocação da violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b) , 20.º, n. os 1 e 4, e 202.º, n. os 1 e 2, e 209.º, da CRP de 1976. O que significa que: 3 – Contrariamente ao disposto nos citados preceitos e na lei processual civil, não foi efetivada verdadeira revista em tema de matéria de facto, pois, o uso de “dupla conforme” a tal impediu. Assim, não se afigura correto o entendimento subscrito pelo STJ e, até, pelo TC, com jurisprudência com mais de 20 anos! 4 – O que significa que, à luz dos citados preceitos, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, relativa- mente à interpretação dos preceitos que regem o recurso de revista e a revista excecional, se afigura materialmente inconstitucional. (…)» Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça indeferir o requerido, em acórdão com data de 24 de outubro de 2013: «(…) 3. Com o Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24.8, o conhecimento da reclamação sobre a não admissibilidade de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão da Relação, é distribuída a um relator deste Tribunal.
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