TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
758 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de dezembro de 2013 (fls. 125), que não admitiu o recurso de constitucionalidade por eles interposto. 2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor: «(…) 2 – Ora, ressalvado o mui e devido respeito, a decisão que não admite o recurso de fiscalização concreta das normas processuais civis, respeitantes ao bloqueamento do recurso para o STJ a partir do esquema da “dupla conforme”, em si mesma, é ilegal, injusta, materialmente inconstitucional por total ausência de fundamentação de facto e de direito, já que não basta dizer-se “não admito nos termos do artigo 76.º, n.º 2” para isso cumprir o desiderato constitucional imposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976. 3 – Acresce que, in casu , censurou-se ter inexistido, junto do Tribunal da Relação de Évora, e apesar do recurso interposto, um verdadeiro cumprimento do 1.º grau de recurso em matéria de facto, já que tal instância não se pronunciou. 4 – Razão pela qual devem os Colendos e Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional admitir o presente recurso (…). (…)» 3. Em face do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de dezembro de 2012, que julgou impro- cedente o recurso interposto pelos ora reclamantes, interpuseram estes recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 25). Seguiu-se o despacho de não admissão do recurso, proferido pelo tribunal recor- rido a fls. 54 dos autos, e que assentou na irrecorribilidade do acórdão da Relação que confirme, sem votos de vencido e ainda que por diferente fundamentação, a decisão proferida na 1.ª instância (cfr. artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Inconformados, os reclamantes apresentaram o requerimento de fls. 56, pelo qual solicitavam “escla- recimento, reforma e reclamação contra o indeferimento de recurso de revista”. Ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular prolatada em 4 de julho de 2013, indeferiu a reclamação apresentada. Invocou, para o efeito, os seguintes fundamentos: «(…) Vê-se bem da sua inserção naquele artigo 721.º que não pretende a lei abrir uma janela própria de entrada dos recursos de revista excecional. Pelo contrário, a dupla conforme, como ali surge e até pela sua própria natureza – dando mais consistência à decisão – traduz um acrescento bloqueador de recurso de revista. Aliás, a ratio legis de reservar o Supremo para casos mais importantes não se compadeceria com a abertura de tal janela, por onde passariam a poder passar casos de recurso para este Tribunal que antes nunca chegariam aqui. A lei deve ser interpretada, então, no sentido de que se deve seguir o seguinte iter: Primeiro, indagar se se verificam os pressupostos dos n. os 1 e 2 do artigo 721.º, recusando-se logo a admissibi- lidade se não se verificarem; Verificando-se, atentar se teve lugar dupla conforme; Se não teve, admitir-se o recurso; Se teve, ver se está requerida a revista excecional, surgindo, então, e só então, a competência da formação a que alude o artigo 721.º-A, n.º 3.
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