TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
756 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, tendo a recorrente interposto o recurso, invocando também a competência do Tribunal Constitucional definida na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância de tal requisito não se mostra necessário. É suficiente verificar-se que a decisão recorrida adotou o critério normativo cuja fiscalização de consti- tucionalidade se pretende e que esse critério já foi julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, o que ocorre no presente caso. A decisão recorrida, interpretando o artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, entendeu que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como contestação no âmbito de tal ação, interpretação esta que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional, com força obrigatória geral (Acórdão n.º 760/13, acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) , por se ter considerado que violava o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Estando preenchidos os requisitos do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da LTC, não há razão para que o recurso interposto não seja conhecido, pelo que deve ser deferida a reclamação apresentada. III – Decisão Pelo exposto, defere-se a reclamação deduzida por B., Limitada e, em consequência, revoga-se o despa- cho reclamado, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Sem custas. Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: O Acórdão n. º 760/13 está publicado em Acórdãos, 88.º Vol..
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