TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
755 acórdão n.º 104/14 26.º Caso ainda assim não se entenda, sempre se dirá que o Recurso para este Tribunal foi interposto, também, ao abrigo da alínea g) do artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 27.º Dispõe o citado preceito que é admissível o Recurso para o Tribunal Constitucional de Decisões “que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”. 28.º Conforme se deu conta em sede de Requerimento de interposição de Recurso, a inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo tribunal a quo da norma aqui em causa foi já declarada por via do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/11, de 29 de setembro de 2011, publicado na 2.ª Série do Diário da República , n.º 211 , datado de 3 de novembro de 2011. 29.º Os pressupostos de aplicação da citada alínea são a efetiva aplicação, por parte do tribunal a quo da norma em causa e a existência de um anterior juízo de inconstitucionalidade incidente sobre a mesma norma. 30.º Não é, portanto, requisito de aplicação da alínea aqui em análise a invocação da inconstitucionalidade durante o processo. 31.º Ora, como já se disse, a interpretação da norma cuja constitucionalidade ora se coloca em crise foi já declarada inconstucional. 32.º Sendo tal declaração de inconstitucionalidade conhecida do tribunal a quo no momento da prolação da Decisão, por via da publicação do Acórdão em Diário da República (neste sentido, vide Fonseca, Guilherme, Domingos, Inês; Breviário de Direito Processual Constitucional, 2.ª Edição, dezembro de 2002, Coimbra Editora, p. 68); 33.º Sendo que, conforme referem os Autores acima citados, “a aplicação de norma anteriormente declarada inconstitucional com força obrigatória geral a um caso concreto é de equiparar a aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, para o efeito de ser admissível recurso de constitucio- nalidade com base nesta alínea (Acordãos n. os 251/90, 253/90, 148/98, 163/98) ( Breviário de Direito Processual Constitucional, 2.ª Edição, dezembro de 2002, Coimbra Editora, p. 68). 34.º Pelo que, também por esta via, deverá o Recurso interposto ser admitido. Nestes termos e com o Douto Suprimento de V. Exas., deve a presente Reclamação ser considerada procedente e, consequentemente, revogado o Despacho Reclamado e admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional interposto nos presentes Autos com vista à apreciação da Constitucionalidade da interpretação efetuada pelo tri- bunal a quo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.» O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação. II – Fundamentação A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Pediu a fiscalização de constitucionalidade da norma constante do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na interpretação segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como contestação no âmbito de tal ação. O Tribunal recorrido não admitiu o recurso com fundamento em que a recorrente não suscitou previa- mente perante ele a questão de constitucionalidade que agora vem colocar ao Tribunal Constitucional. Contudo, a questão da suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido não é relevante para a admissão do recurso.
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