TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
754 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL deste Tribunal, a locução «durante o processo», usada no citado preceito da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, deve ser tomada, não num sentido puramente formal segundo o qual a suscitação dessa questão possa ocorrer até à extinção da instância, mas sim num sentido funcional de acordo com o qual a invocação da referida questão haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) – itálicos da Reclamante. 13.º Visa-se, pois, que o Recurso apresentado ao Tribunal Constitucional não seja meramente dilatório, mas, também, que não seja colocada ao Tribunal uma questão nova no processo, mas sim, solicitada a reapreciação de uma questão já suscitada durante os Autos de processo judicial e objeto de ponderação por parte do MM.º Juiz titular do processo. 14.º Retomando, em conclusão, o pensamento de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, diga-se, em conclusão, que “o recurso para o TC pressupõe, pois, que o Tribunal Recorrido tenha formado sobre a norma aplicada um juízo de constitucionalidade, um juízo que constitua a ratio decidendi da decisão [...] o requisito da admissibilidade do Recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , no que respeita ao significado da locução durante o processo, deve ser tomado não em sentido puramente formal [...] mas num sentido puramente funcional, tal que essa invocação há de ser feita num momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão”. ( Breviário de Direito Processual Constitucional, 2.ª Edição, dezembro de 2002, Coimbra Editora, pp. 45 e segs.). 15.º E o tribunal a quo teve oportunidade de se pronunciar quanto à questão reclamada, senão veja-se, 16.º A questão da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo do artigo 20.º do Decreto- -Lei n.º 268/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, foi suscitada pela aqui Reclamante por Requerimento, constante dos Autos a fls., datado de 21 de fevereiro de 2013. 17.º Sobre tal Requerimento recaiu Despacho datado de 15 de abril de 2013 (notificado às partes em 20 de abril de 2013, tendo o tribunal a quo decidido que “compulsados os autos, verifica-se que não só o desentranha- mento da oposição se revela fundado em adequadas razões de facto e de direito, mas também que a oponente nem sequer invoca qualquer facto suscetível de demonstrar que a decisão em apreço enferma de nulidade ou erro material suscetível de determinar a reforma da mesma, limitando-se a invocar um erro de julgamento que somente pode ser sindicado em sede de recurso. Face ao exposto, indefiro o requerido”. 18.º Ou seja, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação por si dada à norma acima referida, pugnando pela sua validade. 19.º Ora, em 3 de julho de 2013, foram as partes notificadas de Decisão que, indeferindo, nos termos já expos- tos, o Recurso para este Tribunal apresentado pela aqui Reclamante, põe termo ao processo ao julgar “a presente a presente ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, instaurada por A., Ld.ª, contra B., Ld.ª, procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à Autora a quantia de € 3 178,37 (três mil cento e setenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), assim conferindo forca executiva à petição (itálico da Decisão citada). 20.º Assim, é inexorável concluir que a questão da inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada durante o processo, porquanto o foi antes da extinção do poder jurisdicional do tribunal a quo. 21.º E, sobretudo, porquanto o foi em momento processual que permitiu ao tribunal a quo a pronúncia sobre tal questão – conforme veio efetivamente a suceder – antes de proferida a Decisão final que poria termo ao pro- cesso. 22.º Pelo que deverá ser admitido o presente Recurso. 23.º Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido exceções ao raciocínio acima descrito. 24.º Nomeadamente, nos casos em que não é expectável a aplicação da norma cuja interpretação é tida por inconstitucional – como é o caso vertente, que não reclama – conforme tem sido unanime e pacificamente deci- dido pelos Tribunais, como, também, pelo facto de, aquando da prolação da Decisão, a taxa de justiça devida há muito que se encontrava liquidada, sem qualquer prejuízo para a normal tramitação do processo. 25.º Pelo que, também por tal motivo, deve o Recurso interposto ser admitido.
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