TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

753 acórdão n.º 104/14 corrente do Tribunal Constitucional. E, in casu , o tribunal a quo não se pronunciou, porque não lhe foi colo- cada tal questão em tempo útil. Como o próprio recorrente reconhece, só em sede de aclaração e impugnação da decisão é que foi identi- ficada a questão de inconstitucionalidade, com referência a uma violação de normas constitucionais, o que se afigura ser um momento inadequado a esse efeito (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional com os n. os 134/95 e 135/95, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ) . Face ao exposto, e ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , a contrario sensu, e 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto pela Ré.” 3.º Ora, não pode a Reclamante conformar-se com tal entendimento. 4.º Recorde-se que a aqui Reclamante suscitou a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que, caso o Réu não comprove o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à sua distribuição como ação, é desentranhada a peça processual de defesa, ou seja, a oposição, que valerá como contestação em tal ação, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 5.º Entende o tribunal a quo que tal inconstitucionalidade não foi oportunamente suscitada no processo, por- quanto apenas foi suscitada após a decisão que determinou a sua aplicação. 6.º Sucede que, não é requisito para admissão do Recurso para o Tribunal, a alegação da inconstitucionalidade da norma colocada em crise, antes da prolação de Decisão que a aplique. 7.º Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º Lei 28/82, de 15 de novembro, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das Decisões dos Tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 8.º Dúvidas não existem que a norma cuja constitucionalidade da interpretação se coloca em crise constitui a ratio decidendi da Decisão, ou seja, o principal fundamento (neste caso, o único) da Decisão Recorrida. 9.º Resta, pois, a questão de saber se a mesma foi oportunamente invocada, ou seja, se a mesma foi invocada durante o processo. 10.º Conforme referem Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, “causa de inúmeros casos de inadmissibili- dade do recurso tem sido a falta deste requisito com o significado que o TC tem atribuído à expressão ‘durante o processo’. [...] Arguir a questão de inconstitucionalidade durante o processo significa que ela tenha de ser levantada enquanto a causa se encontrar ‘pendente’, ou seja, antes de o Tribunal Recorrido ter proferido a decisão final” ( Breviário de Direito Processual Constitucional, 2.ª Edição, dezembro de 2002, Coimbra Editora, pp. 45 e segs.). 11.º Neste sentido, refere-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/95, de 31 de janeiro de 1995, que «a locução ‘durante o processo’ exprime precisamente o desiderato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide. Esta ideia é, afinal, corolário da natureza e do sentido da fiscalização concreta de constitucionalidade das normas e, em especial, do recurso de parte que dela participa. Aí a questão de constitucionalidade é uma questão incidental, em estreita relação com o “feito submetido a julgamento” (CRP, artigo 207.º), só podendo incidir sobre normas relevantes para o caso. O interesse pessoal na invalidação da norma, G. Canotilho e Vital Moreira) só faz sen- tido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que aí são convocáveis. Por isso, o momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional já não é adequado à suscitação de questão de constitucionalidade de uma norma (cfr., por todos, os Acórdãos n.º 166/92, Diário da República , II Série, de 18-9-92, n.º 253/93, inédito, n.º 160/94, Diário da República , II Série, de 28-5-94).» (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) – itálicos da reclamante. 12.º No mesmo sentido vai, aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134, de 8 de julho de 1994, – citado na Decisão Reclamada – quando afirma que “de harmonia com uma jurisprudência uniforme e constante

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