TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
752 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 (dez) dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de ces- sada a interrupção. A este propósito, vide os artigos 69.º a 76.º da Lei do Tribunal Constitucional. No caso vertente, a decisão posta em crise não admite recurso ordinário e o recurso foi apresentado tempesti- vamente. Sem prejuízo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é admissível pois reporta-se à decisão que determinou o desentranhamento da oposição e à norma em que a mesma decisão se baseou, mas cuja incons- titucionalidade não foi oportunamente suscitada no processo. Sucede que, entre os pressupostos processuais exigidos para aquele tipo de recurso de constitucionalidade, o de ter ‘sido suscitada durante o processo’ a questão da inconstitucionalidade dirigida à interpretação dada artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Com efeito, é fácil constatar que foi na base daquele preceito legal que foi proferida a decisão impugnada. Mas nunca a recorrente, perante este Tribunal, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade relativa àquele artigo 20.º ou outro preceito legal antes da prolação da decisão posta em crise. A exigência processual de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo implica, num sentido funcional, que ela vá a tempo de o tribunal a quo se pronunciar sobre a questão, como é jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional. E, in casu , o tribunal a quo não se pronunciou, porque não lhe foi colocada tal questão em tempo útil. Como o próprio recorrente reconhece, só em sede de aclaração e impugnação da decisão é que foi identificada a questão de inconstitucionalidade, com referência a uma violação de normas constitucionais, o que se afigura ser um momento inadequado a esse efeito (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional com os n. os 134/95 e 135/95, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ) . Face ao exposto, e ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , a contrario sensu, e 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto pela ré.» A recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional desta decisão, com os seguintes argumentos: «(…) 1.º Atento o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º Lei 28/82, de 15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional –, o Recorrente que veja indeferido o Recurso interposto para este Tribunal, tem o direito de reclamar quanto ao respetivo indeferimento. 2.º O Tribunal de Primeira Instância indeferiu o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento: “Sem prejuízo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é admissível pois reporta-se a deci- são que determinou o desentranhamento da oposição e à norma em que a mesma decisão se baseou, mas cuja inconstitucionalidade não foi oportunamente suscitada no processo. Sucede que, entre os pressupostos processuais exigidos para aquele tipo de recurso de constitucionalidade, o de ter sido suscitada durante o processo a questão da inconstitucionalidade dirigida à interpretação dada artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Com efeito, é fácil constatar que foi na base daquele preceito legal que foi proferida a decisão impugnada. Mas nunca a recorrente, perante este Tribunal, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade relativa àquele artigo 20.º ou outro preceito legal antes da prolação da decisão posta em crise. A exigência processual de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo implica, num sentido funcional, que ela vá a tempo de o tribunal a quo se pronunciar sobre a questão, como é jurisprudência
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