TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
751 acórdão n.º 104/14 b) Deve o Recurso para o Tribunal Constitucional ora interposto ser admitido, ao abrigo do disposto nas alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e a Recorrente notificada para apresentar as suas Alegações, no prazo legalmente consagrado para o efeito.» Foi proferido despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação: «(…) Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegali- dade por ‘violação do estatuto de uma região autónoma’; f ) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamen- tos referidos nas alíneas c) , d) e e) ; g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitu- cional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos preci- sos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional. Os recursos previstos nas alíneas b) e f ) apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, quando tenha havido renúncia, haja decor- rido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual. Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira. Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionali- dade ou da ilegalidade suscitada. Podem recorrer para o Tribunal Constitucional: a) O Ministério Público; b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legiti- midade para dela interpor recurso. Os recursos previstos nas alíneas b) e f ) acima referidas só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
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