TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

750 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 55.º Concluindo que “esta diferenciação de situações aponta, pois, para que se possa dizer que a estatuição de diversos regimes quanto às consequência do não pagamento da taxa de justiça por parte do autor e por parte do réu na ação a que se reportam os artigos 16.º e 1.º e seguintes do Regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98, tem um fundamento material e, assim, se não apresenta como arbitrária”. 56.º Ainda o mesmo Tribunal, no seu Acórdão n.º 434/11, proferido no âmbito de Recurso Obrigatório inter- posto pelo Ministério Público por recusa de aplicação da norma em causa quando interpretada no sentido em que o foi nos presentes Autos, afirmou que “uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicio- nal, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância – e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes” (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . 57.º Assim, continua o Acórdão citado, “transpondo as considerações expendidas para a interpretação norma- tiva em apreciação, teremos de concluir que associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao paga- mento de custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação – impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, excetuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual – é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional”. 58.º Concluiu o Tribunal Constitucional que “tal interpretação [idêntica à perfilhada nos presentes Autos], recusada pelo tribunal a quo , conduz, de facto, a um desproporcionado comprometimento do núcleo essencial do princípio do contraditório, como dimensão constitutiva crucial de um due process of law ”. 59.º É, pois, seguro concluir, conforme já o fez o Tribunal Constitucional, que a interpretação dos preceitos em causa feita pelo Acórdão Recorrido, não se compadece com o estatuído no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 60.º Pelo que é inconstitucional o artigo 20.º do Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe é dada pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – quando articulado com o disposto no artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais –, quando interpretado no sentido de que, caso o Réu não comprove o paga- mento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à sua distribuição como ação, é desentranhada a peça processual de defesa, ou seja, a oposição, que valerá como contestação em tal ação, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 61.º Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” 62.º Por seu turno, a alínea g) do mesmo normativo, estatui que são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões “que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Cons- titucional”. 63.º Pelo que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer da inconstitucionalidade suscitada, Nestes termos e nos mais de direito: a) Deve o Despacho Recorrido ser considerado nulo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porquanto não conhece de matéria de que obrigatoriamente devia conhecer;

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