TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
748 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., Limitada, intentou procedimento de injunção contra B., Limitada, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 3 178,37. A requerida deduziu oposição e, nessa sequência, foram os autos remetidos à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Notificada da remessa dos autos à distribuição e para, no prazo de 10 dias, a contar da data da distri- buição, juntar aos autos documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida, em valor equivalente à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à ação declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção, a requerida não o fez. Nesta sequência, ordenou-se o desentranhamento da oposição deduzida. A ré deduziu pedido de retificação e aclaração deste despacho, o que foi indeferido. Inconformada com a decisão que determinou o desentranhamento da oposição, a ré veio da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(…) Por despacho de fls. (referência Citius n.º 2362470), o Tribunal ordenou o desentranhamento da Opo- sição à Injunção apresentada pela aqui Ré, 34.º Em 21 de fevereiro de 2013, a ré suscitou a aclaração da referida Decisão e, bem assim, arguiu invalidades da mesma (vide Requerimento com a Referência Citius n.º 654040), 35.º Requerimento esse que ora viu indeferido. 36.º Conforme se afirma no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de agosto de 2010, profe- rido no processo n.º 06373/10, “o despacho que defere pedido de aclaração da sentença considera-se parte inte- grante desta, sendo insuscetível de recurso jurisdicional”. 37.º Aliás, conforme consta da fundamentação do citado Acórdão, “resulta do exposto, que o despacho que defere ou que indefere a aclaração é sempre insuscetível de recurso: recorrível é a sentença (aclarada ou não)”. 38.º Pelo que pode a Recorrente interpor Recurso da Decisão cuja aclaração o Tribunal indeferiu, ou seja, a Decisão com a referência Citius n.º 2362470. 39.º Assim, do entendimento expresso na Decisão Recorrida resulta inexoravelmente que o artigo 20.º do Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe é dada pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de feve- reiro, tornaria inaplicável ao processo de injunção o artigo 486.º A do Código de Processo Civil. 40.º A entender-se assim – ver-se-á que tal entendimento não pode proceder –, concluir-se-ia que existe uma única consequência para o incumprimento, por qualquer das partes, da obrigação de comprovar o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à distribuição, a saber – o desentranhamento do respetivo articulado. 41.º Este regime, naturalmente, difere do regime geral consagrado no Código de Processo Civil. 42.º Não será demais recordar que, nos termos do citado diploma, a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial apenas implica o não recebimento da petição inicial (ou a sua posterior rejeição, se a secretaria a receber), concedendo-se ao Réu a possibilidade de proceder a tal pagamento, com multa, nos termos do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil, em novo prazo que a lei estabelece. 43.º Existe claramente fundamento para este tratamento diferenciado, consoante a omissão se verifica na parte ativa ou passiva da ação. 44.º Com efeito, o desentranhamento da Petição Inicial (ou o seu não recebimento, no caso das demais formas do processo) não preclude o direito do Autor que pode, se assim o desejar, propor de imediato nova ação. 45.º Por outro lado, no caso de a omissão se verificar do lado passivo da demanda, o desentranhamento da Contestação implica que os seus fundamentos de defesa não possam voltar a ser apresentados, condicionando assim a decisão a proferir à análise apenas dos factos e questões jurídicas apresentadas pelo Autor na sua peça processual.
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