TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
747 acórdão n.º 104/14 SUMÁRIO: I – Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) o tribunal recorrido não admitiu o recurso com fundamento em que a recorrente não suscitou previamente perante ele a questão de constitucio- nalidade que agora vem colocar ao Tribunal Constitucional; contudo, a questão da suscitação da ques- tão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido não é relevante para a admissão do recurso. II – Na verdade, tendo a recorrente interposto o recurso, invocando também a competência do Tribunal Constitucional definida na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a observância de tal requisito não se mostra necessária, sendo suficiente verificar que a decisão recorrida adotou o critério normativo cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende e que esse critério já foi julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, o que ocorre no presente caso. Defere reclamação de decisão de não admissão do recurso por se encontrarem verificados os pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Processo: n.º 50/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 104/14 De 12 de fevereiro de 2014
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