TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
743 acórdão n.º 316/14 e a segurança das pessoas e bens. É por isso que os “aspectos ainda não considerados” no licenciamento, a que se refere o Acórdão que obteve vencimento, e que a taxa anual visa cobrir, continuam a ser meramente presumidos, insusceptíveis de individualização primacial de utilidades privadas. Cumpridas as regras técnicas previstas naquela Portaria, o que se deve presumir é que o funcionamento do posto de abastecimento não é fonte de poluição e por isso mesmo não se justifica a cobrança de uma taxa como contrapartida da passibili- dade de poluir. Ora, para que o tributo seja qualificado com taxa, não basta a mera possibilidade de existência de uma actividade administrativa ou da prestação do serviço, exigindo-se antes que o serviço ou actividade sejam efectivamente prestados. Ainda que se admita, como decorre do Acórdão n.º 177/10, que pode ser imposta uma taxa pela remo- ção do limite jurídico, sem que essa remoção possibilite a utilização de um bem semipúblico, o que parece enfraquecer o sinalagma inerente ao conceito de taxa, mesmo assim não se pode aceitar que a taxa tenha como causa a remoção de um “obstáculo real” ao funcionamento do posto de combustível, pois não há cer- teza de que, cumpridas todas as normas técnicas, ele seja fonte permanente de poluição. A noção jurídica de taxa, já ampliada por aquele Acórdão, sofre agora uma nova ampliação ao admitir-se a criação de taxas pela remoção de um “obstáculo presumido”. – Lino Rodrigues Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 13 de maio de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 177/10 , 581/12 e 599/13 e stão publicados em Acórdãos, 78.º, 85.º e 88.º Vols., respetivamente.
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