TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
742 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL levantamento da proibição à acção do particular). As finalidades públicas enunciadas no ponto 1.1. do artigo 70.º da Tabela – condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, impacto ambiental negativo da actividade nos recursos naturais (ar, águas e solos) e actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais – não se traduzem em condutas administrativas de que resulte para os exploradores daqueles equipamentos utilidades individualizadas e exigíveis como contrapartida do pagamento da taxa. A tese que fez vencimento considera que a fixação da taxa tem por contrapartida, por um lado, as acções de fiscalização que, por imperativo legal, os municípios estão obrigados a realizar de forma “permanente e específica”, e por outro, a remoção da “proibição de poluir” e/ou a “obrigação de suportar” impactos negati- vos da exploração de postos de abastecimento de combustível. Simplesmente, não se pode dizer que a alegada taxa anual seja contrapartida individualizada das acções de fiscalização, da remoção da proibição de poluir ou da obrigação de suportar uma actividade poluidora. O Acórdão acaba por reconhecer que as acções de fiscalização e vigilância não são utilidades indivi- dualizadas, ou seja, utilidades fruídas directamente pelos exploradores dos postos de combustíveis como contrapartida da taxa, uma vez que não dá como certo que elas ocorram, baseando-se apenas numa “pre- sunção suficientemente forte” de que irão ocorrer. Ora, a prestação administrativa de um serviço público, como contrapartida da taxa, não pode constituir um dever cuja realização seja deixada ao puro alvedrio das entidade públicas. Sob pena de se descaracterizar o conceito de taxa, enfraquecendo o sinalagma e, nele, a exigibilidade, a conexão específica entre as utilidades proporcionadas e o particular onerado com ela, exige a vinculação a uma “prestação concreta” e não uma mera presunção da existência de eventual prestação. Se o policiamento se traduzir em inspecções e vistorias periódicas aos postos de abastecimento de combustível, como se impõe no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro (alterado pelo Decreto- -Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro), aí sim, a taxa prevista no artigo 22.º desse diploma é devida como contrapartida de uma serviço concreto prestado aos proprietários desses estabelecimentos. Mas em relação às hipotéticas acções de fiscalização, de conteúdo desconhecido e aleatório, falta uma conexão suficientemente forte entre as obrigações recíprocas que corresponda a especificidade e exigibilidade por parte dos proprietá- rios daqueles equipamentos. Após a concessão da licença de exploração das instalações de abastecimento de combustíveis ficam removidos os obstáculos jurídicos ao respectivo funcionamento. O procedimento administrativo tendente à concessão da licença já integra uma “avaliação de impacto ambiental” e “relatórios de segurança” que acau- telam os eventuais impactos ambientais negativos e previnem acidentes graves (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/02). A licença de exploração e as vistorias efectuadas no âmbito desse procedimento, pelas quais se pagam taxas, habilita o funcionamento dos postos de abastecimento e levantam todos os obstáculos jurídi- cos, ambientais e de segurança, ao exercício da respectiva actividade. A concessão da licença de exploração pressupõe assim que o posto de abastecimento está em condições de funcionar sem causar impactos negativos no ambiente e na segurança de pessoas e bens. E após a concessão de licença, as inspecções periódicas e as medidas cautelares (artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 267/2002), pelas quais também se cobram taxas, continuam a remover os obstáculos de ordem ambiental e de segurança que a lei impõe ao funcionamento desse tipo de instalações. Neste contexto, não se pode considerar que as instalações de abastecimento de combustível constituam por si mesmo fonte permanente de poluição pela qual a entidade exploradora tenha que pagar uma nova taxa ambiental. A licença de exploração já garante que não há impactos negativos no ambiente (ar, água, solo), pois em caso contrário não teria sido concedida ou seria cancelada. Não está demonstrado que o funciona- mento normal de um posto de abastecimento de combustível implique emissões poluentes do ar, água e solo. Se forem cumpridas as regras técnicas previstas na Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro, quanto à instala- ção dos reservatórios, recuperação de vapores e sistemas de tratamento de águas residuais, o que é certificado pela licença de exploração, em princípio, está assegurada a inexistência de impactos ambientais negativos
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