TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

739 acórdão n.º 316/14 Deste modo, se se tiver em conta não cada ato administrativo de licenciamento individualmente consi- derado, mas as relações jurídicas constituídas pelos mesmos, nada impede que o mesmo ato – rectius a relação jurídica por ele constituída – possa funcionar, em momentos distintos e relativamente a diferentes entidades públicas, como pressuposto da exigência de prestações pecuniárias coativas a título de taxas. Assim, também com base em tal perspetiva se pode considerar a taxa prevista no artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 legítima à luz do artigo 3.º do RGTAL, ficando do mesmo modo afastado o juízo de inconstitucionalidade emitido pelo tribunal recorrido. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustí- veis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, o artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República , II Série, de 31 de outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qualquer atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da Repú- blica , II Série, de 9 de março de 2009; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Lisboa, 1 de abril de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins (Voto a decisão, essencialmente, pelas razões constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 24/09, no qual fiquei vencida. Não considero necessária a fundamentação dos pontos 15 e 16 para subscrever a decisão de não inconstitucionalidade da norma em apreço nos presentes autos) – Fernando Vaz Ventura – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita (Vencido nos termos de declara- ção em anexo) – João Caupers – Maria Lúcia Amaral (Vencida, conforme declaração que junto) – José da Cunha Barbosa [Votei vencido pelas razões e fundamentos explicitados no acórdão fundamento (Acórdão n.º 24/09), designadamente por entender que, face ao circunstancialismo do caso sub judice , inexiste contrapres- tação específica individualizável (sinalagma)] – Carlos Fernandes Cadilha (Vencido nos termos da declaração de voto do Exm.º Conselheiro Lino Ribeiro) – Lino Rodrigues Ribeiro (Com voto de vencido) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido na presente decisão por entender que o artigo 70.º, n.º 1, 1.1. da Tabela de Taxas e Outras receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diá- rio da República , II Série, de 31 de outubro de 2008, mantido em vigor, sem atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da República , II Série, de 9 de março de 2009, se encontra afetado de inconstitucionalidade, quando interpretado no sentido da sua aplicação a posto de abastecimento totalmente instalado em terreno privado. Tenho para mim – tal como se considerou no Acórdão fundamento – o Acórdão n.º 24/09 – que não se encontra qualquer contrapartida (suficientemente) específica – que possa constituir razão de ser da taxa cobrada, não parecendo que uma vaga competência de fiscalização genérica destinada a verificar um ainda mais vago impacto ambiental ou urbanístico possa consubstanciar a bilateralidade que distingue a taxa do imposto.

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