TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

730 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) Artigo 4.º Requisitos para o licenciamento 1 – A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afetem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos deste diploma. 2 – Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licen- ciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a passagem das licenças de construção e de exploração da instalação, são definidos em portaria conjunta do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutele as autarquias locais. Artigo 5.º Licenciamento municipal 1 – É da competência das câmaras municipais: a) (…); b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional 2 – A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras par- ticulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma. (…)» Logo na redação originária deste diploma, em especial no seu artigo 4.º, n.º 2 – mas também no seu artigo 25.º, n.º 2, relativo à fiscalização – ficou claramente assinalada a distinção entre a dimensão pro- cedimental e competencial do licenciamento e da fiscalização e as normas técnicas a observar em todo o momento pelos postos de abastecimento de combustíveis e que consubstanciam requisitos materiais daquela atividade licenciadora e a principal referência da fiscalização a exercer, seja pelas câmaras municipais, seja pela Administração central, segundo, respetivamente, as competências previstas nos artigos 5.º e 6.º (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do mesmo diploma). Na verdade, desde o início de vigência do Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de outubro, as circunstâncias que envolvem a construção e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis haviam sofrido sig- nificativas modificações que, no entender do Governo, exigiam, em linha com a preocupação de adotar as mais avançadas técnicas de segurança e de qualidade dos materiais em uso na maioria dos Estados-membros da União Europeia, a revisão do Regulamento aprovado por aquele diploma, de modo a introduzir padrões de segurança mais rigorosos e eficazes, quer quanto à qualidade dos materiais a utilizar, quer quanto às con- dições dos locais destinados à implantação e exploração dos postos. É nesse quadro que surge o Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro – diploma que estabelece o quadro legal para a aplicação do «Regula- mento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis», prevendo ao mesmo tempo que o novo Regulamento, substitutivo do de 1992, seja aprovado por portaria do Ministro da Eco- nomia (cfr. os respetivos artigos 1.º e 8.º, n.º 1). E a Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, veio aprovar tal Regulamento, nos termos previstos. É assim que entre os regulamentos de segurança, da área dos combustíveis, aplicáveis aos projetos con- templados na portaria prevista no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro – a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro – nomeadamente no seu Anexo I, figura, com referência aos postos de abastecimento de combustíveis, o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abaste- cimento de Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro. Em suma, a implantação e exploração de postos de abastecimento de combustíveis é à data em que foram aplicadas as taxas objeto de impugnação no presente processo – 2009 – disciplinada pelo Decreto-Lei

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