TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

73 acórdão n.º 55/14 A essa invocação respondemos já (no ponto D14): a atribuição do complemento de remuneração é uma prestação que jurídica e formalmente não se confunde com qualquer iniciativa que derrogue o regime de redução remuneratória ou de proibição de revalorizações remuneratórias. Resta verificar se a medida de atribuição de uma remuneração complementar, em si mesma considerada, se circunscreve ao «âmbito regional» ou se, pelo contrário, corresponde a solução à qual os princípios da unidade do Estado e da solidariedade nacional devam impor um desenho forçosamente nacional. 25. As normas cuja apreciação foi pedida ao Tribunal, que fixaram a referida remuneração comple- mentar ao abrigo da norma estatutária correspondente, têm «âmbito regional», quer na sua componente territorial, por instituírem e regularem uma medida exclusivamente aplicada no espaço geográfico da Região Autónoma, quer na sua componente material. No entendimento que fazemos da solução legislativa introduzida pelos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013, a matéria não requer um tratamento à escala nacional, encontrando justificação, fun- dada nas características geográficas, económicas e sociais da Região, para proceder à sua diferenciação a nível regional. E é à Região Autónoma que caberá avaliar se o contexto económico e financeiro atual justifica que, fazendo uso das verbas de que dispõe, se mantenha ou alargue a prestação em causa. A remuneração comple- mentar é um apoio suportado exclusivamente pela Região Autónoma, que ainda pode ser considerado como sendo atribuído para compensar os custos da insularidade. Com este objetivo, são as razões da insularidade e do isolamento que a justificam. Também as circunstâncias em que a sua regulação se realiza não obrigam a que o seu tratamento seja deixado à Assembleia da República. Do ponto de vista orçamental a medida assume, como reconhece o requerente, um âmbito exclusiva- mente regional: afinal, a concessão dos referidos benefícios sociais pela Região não implica um acréscimo de transferências financeiras do Orçamento do Estado para o Orçamento da Região Autónoma, do mesmo modo que a sua não implementação não fará reverter para o Orçamento do Estado as verbas destinadas ao seu pagamento. Ou seja, as despesas que as normas respeitantes à remuneração complementar regional implicam oneram exclusivamente o Orçamento regional, já que são suportadas pela Região e não acarretam um aumento da despesa de pessoal para 2014 que, pelo contrário, diminuiu, como, à frente, melhor se explanará. Na perspetiva orçamental, as medidas apenas relevam no que se refere à redistribuição interna de recursos de nível regional, tarefa que se situa na margem de liberdade conformadora da Assembleia Legis- lativa, que tem o poder, dentro dos limites legais, de destinar as verbas orçamentais de acordo com as suas opções político-económicas. 26. Por outro lado, como vimos, ao legislar nesta matéria, o legislador regional procura atenuar os cus- tos derivados da insularidade, potenciados pelo isolamento das populações insulares e agravados pela atual conjuntura. Retrocedendo à ratio das disposições jurídicas em causa, resulta claro que o legislador regional, no estrito enquadramento da sua competência legislativa, procedeu à conformação normativa do regime jurídico da remuneração complementar regional, presidido pelos objetivos fundamentais da autonomia regional: “atenua- ção dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da região, da insularidade e do isolamento;” [artigo 5.º, alínea f ), do EPARAA]. As normas em questão, quer na formulação originária, quer na atual, respeitam à atribuição de um apoio que, atendendo ao peso da insularidade nas condições económicas e sociais dos ilhéus, visa mitigar o aumento dos custos da insularidade (agravados, agora, pela redução do diferencial fiscal), apre- sentando a natureza de solução para a compensação dos custos das desigualdades resultantes da insularidade.  Já em ocasiões anteriores o Tribunal Constitucional reconheceu a particular situação dos trabalhadores do espaço insular em face dos trabalhadores do continente. Uma das razões justificadoras das especificidades regionais apontadas foi o diferente custo de vida nas ilhas e no continente. O Tribunal afirmou que, no caso das ilhas, o custo de vida é agravado, quer em virtude do agravamento do custo dos produtos, quer pelo maior

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=