TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

728 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de taxa. Como se disse no Acórdão n.º 536/05, “o específico conteúdo da justificação contida na norma –designa- damente no que concerne à degradação e utilização ambiental dos recursos naturais – seria suscetível de classificar o tributo entre as contribuições especiais, designadamente na categoria de contribuições para maiores despesas: “aquelas em que a prestação devida pelos particulares encontraria a sua razão de ser no facto de estes ocasionarem com a sua atividade ou com coisas por eles possuídas um acréscimo de despesas para as entidades públicas”. Mas estes tributos têm, para o que agora nos interessa, a mesma exigência formal dos impostos, como o acórdão tam- bém refere, não podendo ser criados por regulamento municipal. Deste modo, o único elemento da norma suscetível de ser erigido em previsão do pressuposto de facto do tri- buto é, afinal, a existência de um posto de abastecimento de combustíveis líquidos. Pelo que só se afigura possível que a imposição integre o conceito de taxa quando a exploração do posto implique, por algum dos seus elementos, a utilização da via pública (cfr. Acórdão n.º 441/03). Caímos, portanto, apesar da evolução do teor normativo, na situação já analisada no Acórdão n.º 113/04 pelo Plenário do Tribunal. Assim, impõe-se a conclusão que, no caso dos autos, como salientou o Ministério Público, a “causa” da tribu- tação radica exclusivamente na referida utilização de bens particulares, o que permite a transposição da jurispru- dência firmada no Acórdão n.º 113/2004 e o consequente juízo de inconstitucionalidade da norma regulamentar que integra o objeto do presente recurso.» Consequentemente, a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se este entendimento deve ser mantido, ou alterado, conforme decidido no Acórdão n.º 581/12. Para o efeito, importa recordar que está em causa o conceito de taxa das autarquias locais, hoje consa- grado no artigo 3.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro: as «taxas» são tributos devidos como contra- partida: (i) da prestação concreta de um serviço público local; (ii) da utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais; ou (iii) da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Este conceito evidencia tam- bém que um concreto tributo pode merecer a qualificação de taxa por mais do que uma razão. Na verdade, é de admitir que um qualquer tributo, consoante os termos da sua previsão, possa ser perspetivado como contrapartida de um único, ou de mais do que um, dos benefícios típicos e individualizados auferidos pelo respetivo sujeito passivo ou, em alternativa, pura e simplesmente não possa ser perspetivado como contra- partida de qualquer benefício daquela natureza. 11. Conforme referido no Acórdão n.º 581/12, a reponderação do problema justifica-se, desde logo, em razão do conceito constitucional de taxa assumido no Acórdão n.º 177/10 deste Tribunal. Aliás, é justa- mente a propósito da subsunção da realidade tributária do artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 que se verifica uma divergência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – o tribunal de primeira instância – e o Tribunal Central Administrativo Sul. Para o primeiro, o Município de Sintra assume uma particular obrigação – “a duradoura obrigação de suportar uma atividade que interfere permanentemente com a conformação de um bem público” – pelo que se deve entender que as taxas cobradas com referência aos postos de abastecimento de combustíveis consubstanciam a remoção de um obstáculo jurídico; já, para o segundo, esta noção mais ampla de taxa – a contrapartida pela «simples» remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares – não poderia ser transposta para a situação ora em análise relativa à aplicação do citado artigo 70.º, n.º 1, 1.1, a postos localizados inteiramente em propriedade privada. Além disso, a já mencionada consideração autónoma dos tributos com uma «estrutura paracomutativa», a meio caminho entre a unilateralidade dos impostos e a bilateralidade das taxas, exige um aprofundamento casuístico da análise das situações factuais e jurídicas subjacentes e no âmbito das quais os tributos são fixa- dos. Com efeito, a natureza jurídica destes, em especial no respeitante às «taxas» e às «demais contribuições»,

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