TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
727 acórdão n.º 316/14 o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. E isto independentemente da compreensão do conceito jurídico-constitucional de «taxa». Na verdade, as referências a diplomas legais que se contêm na epígrafe do artigo 70.º daquela Tabela são, por si só, insuficientes para operar a habilitação do Município de Sintra a aprovar quaisquer tributos: – O artigo 64.º, n.º 7, alínea d) , da Lei das Autarquias Locais limita-se a prever a competência da câmara municipal para “exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município”; – O artigo 6.º, n.º 2, do RGTAL contém uma norma de incidência objetiva – “as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambien- tal negativo” – que pressupõe o conceito legal de taxa consignado no artigo 3.º do mesmo diploma: a proteção do ambiente é um fim extrafiscal legítimo, mas, para que exista «taxa», é necessário que tal «proteção» se materialize em prestações públicas concretas de que os sujeitos passivos sejam os efetivos causadores ou beneficiários (nestes termos, vide Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais – Introdução e Comentário, Cadernos do Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal, n.º 8, Almedina, Coimbra, 2008, nota 3 ao artigo 6.º, p. 116; cfr., também, em especial quanto aos fins extrafiscais, Joaquim Freitas da Rocha, Direito Financeiro Local (Finanças Locais), Cejur, Braga, 2009, p. 141): – A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril), no que para este efeito releva, prevê, como instrumento da política de ambiente e de ordenamento do território, “a fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes” [cfr. o artigo 27.º, n.º 1, alínea r) ]; mas não as cria ela própria, nem habilita os municí- pios a criá-las. O RGTAL é, assim, o único diploma legal que habilita o Município de Sintra a criar os tributos cons- tantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, aprovada no ano de 2008, uma vez que só ele permite dar cumprimento ao princípio da legalidade das taxas e demais contribuições financeira decorrente da norma de reserva relativa de competência legislativa consignada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. 10. Decorre do Acórdão que deferiu a reclamação para a conferência – o Acórdão n.º 599/13 – e do Acórdão recorrido – o Acórdão n.º 581/12 – e, bem assim, das próprias alegações das partes, que a questão da qualificação, ou não, como «taxa» das quantias exigidas pelo Município de Sintra como contrapartida da implantação de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente em terrenos de particu- lares – ou seja, não ocupando, nem utilizando, para o seu funcionamento, quaisquer terrenos do domínio público – não é nova nem na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, nem na jurisprudência constitucional. No Acórdão n.º 24/09 – o Acórdão fundamento – entendeu-se a tal respeito, tomando como referência a norma homóloga constante da Tabela aplicável ao ano de 2001e que corresponde àquela que é objeto de apreciação no presente processo: «É certo que nada obsta a que as taxas municipais cumpram finalidades de gestão de tráfego ou ambientais, desde que o seu pressuposto de facto seja suscetível de revelar o caráter sinalagmático do nexo entre a imposição e uma prestação individualizável por parte do ente público, que o Tribunal sempre teve por integrante do conceito constitucional de taxa no confronto com o imposto. Refira-se, aliás, que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, passou a contemplar essa possibilidade (cfr. artigo 6.º). Porém, na norma em apreciação, os elementos contidos no n.º 1.1. do artigo 69.º da Tabela não são mais do que a mera declaração de finalidade ou justificação geral do tributo, sem uma descrição que corresponda a qualquer uma das hipóteses de imposição que, pela presença de contraprestação pública individualizável, satisfaça o conceito
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