TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
725 acórdão n.º 316/14 para efeitos constitucionais, deixaram elas, numa palavra, de poder ser tratadas como impostos.» (vide Autor cit., “Sobre o Princípio da Legalidade das «Taxas» (e das «Demais Contribuições Financeiras»)” in AAVV, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – No Centenário do seu Nascimento, Faculdade de Direito da Uni- versidade de Lisboa, Lisboa, 2006, Vol. I, pp. 805-806). Neste mesmo sentido se pronunciou já este Tribunal no seu Acórdão n.º 365/08, entendendo-se o seguinte quanto à extensão da «reserva de lei formal em matéria tributária»: «A criação de impostos foi na nossa história constitucional, apesar das incertezas manifestadas entre 1945 e 1971, após o esvaziamento da competência legislativa da Assembleia Nacional resultante da Revisão Constitucional de 1945, matéria sempre reservada à aprovação parlamentar (sobre a evolução desta competência legislativa, vide Jorge Miranda, em “A competência legislativa no domínio dos impostos e as chamadas receitas parafiscais”, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa , vol. XXIX (1988), pp. 9 e segs. e Ana Paula Dourado, em O princípio da legalidade fiscal: tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação , pp. 50 e segs.). A fidelidade a esta exigência não deixa de ter justificação no princípio dos ideais liberais “no taxation without representation ”, correspondente à ideia de que, sendo o imposto um confisco da riqueza privada, a sua legitimidade tem de resultar duma aprovação dos representantes diretos do povo, numa lógica de autotributação, a qual per- mitirá a escolha de tributos bem acolhidos pelos contribuintes e, por isso, eficazes (sobre uma mais aprofundada justificação da reserva de lei fiscal, vide Ana Paula Dourado, na ob. cit. , pp. 75-84). Foi esta a opção da Constituição de 1976, que deixou de fora desta exigência as taxas [sobre esta opção, vide o Parecer da Comissão Constitucional n.º 30/81, in Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º volume, p. 91, da edição da INCM, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/87, em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 9.º Vol., p. 209, e Casalta Nabais, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, n.º 69 (1993), pp. 407-408]. Os termos do texto constitucional, antes da Revisão operada em 1997, suscitavam uma representação dicotó- mica dos tributos, pelo que a doutrina e a jurisprudência procuravam equiparar os apelidados tributos parafiscais à categoria dos impostos, ou das taxas, para concluírem se a sua criação estava ou não sujeita ao princípio da reserva de lei formal (vide Nuno de Sá Gomes, em Manual de Direito Fiscal , vol. I, pp. 315 e seg., da 12.ª edição, do Rei dos Livros, Sousa Franco, na ob. cit. , pp. 74-76, e Casalta Nabais, em O dever fundamental de pagar impostos , pp. 256-257, da edição de 1998, da Almedina). No que respeita às contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais, assumia algum relevo a posição de as incluir na categoria dos impostos, exigindo que a sua previsão constasse de lei aprovada pela Assembleia da República (vide, neste sentido, Alberto Xavier, na ob. cit. , pp. 73-75, Jorge Miranda, na ob. cit., pp. 22-24, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1239/96, em Acórdãos do Tri- bunal Constitucional, 35.º Vol., p. 145, relativo à taxa devida à Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos). Esta qualificação visava combater o já acima apontado objetivo da subtração destas receitas ao regime clássico da legalidade tributária e do orçamento do Estado, considerado um “perigoso aventureirismo fiscal”. Contudo, a alteração introduzida na redação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) [anterior alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º], pela Revisão Constitucional de 1997, veio obrigar a uma reformulação dos pressupostos da discussão sobre a existência de uma reserva de lei formal em matéria de contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais. Onde anteriormente o artigo 168.º, n.º 1, alínea i) , da CRP dizia que “é da exclusiva competência da Assem- bleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal (…)”, passou a constar que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas (…).
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