TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
723 acórdão n.º 316/14 […] 8.º [A] inicialmente recorrida A. – S. A., ora recorrente, [apresentou] as suas alegações (cfr. fls. 733-776 dos autos). 9.º Compulsadas as referidas alegações, e apesar da sua inegável qualidade, não crê este Ministério Público de alterar a sua posição inicial nos presentes autos, constante das suas alegações iniciais. Subscreve, por outro lado, inteiramente, a fundamentação expendida, por este Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 581/12, de 5 de Dezembro, anteriormente prolatado nos presentes autos. 10.º Nestes termos, entende o Ministério Público que deverá negar-se provimento ao presente recurso, confir- mando-se, assim, o sentido do Acórdão anterior deste Tribunal Constitucional, n.º 581/12, de 5 de Dezembro.» 5. Devidamente notificado para o efeito, o Município de Sintra não apresentou contra-alegações. 6. Concluída a discussão e tomada a decisão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 79.º-D da LTC, cumpre agora formulá-la. II – Fundamentação 7. A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República , II Série, de 31 de outubro de 2008, foi, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, mantida em vigor no ano de 2009, sem qual- quer atualização (cfr. o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da República , II Série, de 9 de março de 2009). É o seguinte o teor do preceito em que se integra a norma objeto do presente recurso: «(…) Artigo 70.º Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos – alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 1 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; RMOVPMS; Reg. Obras Trabalhos no Subsolo de Domínio Público, n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro; Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87 de 7 de abril 1 – Por cada um e por ano: € 80 (d). 1.1 – Em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, do impacto ambiental negativo da atividade nos recursos naturais (ar, águas, solos) e da consequente atividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes: 1.2 – À taxa prevista no ponto 1.1. acresce, ainda, a seguinte taxação: 1.2.1 – Instalados inteiramente em domínio público – € 590 (d). 1.2.2 – Instalados em domínio público, mas com depósito em propriedade privada – € 416,50 (d). 1.2.3 – Instalados em propriedade privada, mas com depósito em domínio público – € 518,50 (d). 1.2.4 – Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo em domínio público – € 233 (d). (d) – IVA não sujeito »
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