TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

722 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acresce que, para haver lugar ao preenchimento do conceito de taxa, ‘tem de existir uma contraprestação, que nem sempre pode significar para o particular o gozo de uma vantagem ou benefício, nem tem que consti- tuir o exato correspetivo económico de um serviço ou de uma atividade da Administração’. 43.º É, ainda, indubitável, o facto de que um posto de abastecimento de carburantes tem marcante incidência ‘externa’, que extravasa o local do domínio privado em que está implantado, implicando, necessariamente, a utilização de recursos naturais (ar, solo e água), ocasionando forte desgaste ambiental, determinando condi- cionantes urbanísticas e de aproveitamento dos solos, causando riscos ambientais, que incumbe à autarquia inspecionar, fiscalizar e prevenir, para além de colocar delicados problemas de planeamento e prevenção em termos de segurança civil. Com efeito, a utilização de tais postos de abastecimento apresenta elevados riscos – mesmo se instalados em domínio privado –, de contaminação atmosférica e de solos, quer em termos imediatos, quer futuros, pelo que representa um fator poluidor com enorme sobrecarga ambiental e riscos para uma vida humana sadia e ecologicamente equilibrada. Para além de implicar o armazenamento e manipulação de materiais altamente inflamáveis. 44.º Como consequência, implica – ou, pelo menos, deveria implicar – a necessária adaptação de estruturas e serviços municipais, em termos ambientais, urbanísticos e de segurança civil, com a correspondente adoção de medidas adequadas de controlo de riscos de eventuais acidentes. Assim, a atividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis não se pode configurar como uma atividade livre, mas é, antes, sujeita a restrições várias, implicando uma rigorosa avaliação dos seus riscos potenciais, pelo que a concessão da necessária licença constitui, realmente, como se disse, a remoção de um obstáculo jurídico a tal exploração. 45.º Também não poderá, por último, olvidar-se o facto de a Constituição consagrar o ‘direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado’ (cfr. artigo 66.º, n.º 1 da Constituição), cabendo ao Estado particulares responsabilidades neste domínio, designadamente, o de ‘prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão’ (cfr. n.º 2 do mesmo artigo). Ora, a taxa aplicada à A. pode, realmente, integrar-se no conceito do poluidor/pagador [cfr. artigo 3.º, alínea a) da lei de Bases do Ambiente], cabendo-lhe, assim, suportar os encargos daí resultantes, uma vez que é a principal beneficiária das vantagens económicas decorrentes dessa exploração. VIII. Conclusões 46.º Em conclusão, em face de todo o referido ao longo das presentes alegações, atendendo às importantes questões de proteção ambiental necessariamente subjacentes ao recurso em apreciação, que sobrelevam a mera apreciação formal dos conceitos tradicionais de taxa e imposto, crê-se de concluir, propugnando por: a) conceder provimento ao recurso; b) consequentemente, considerar constitucionalmente conforme a norma constante do disposto no artigo 70.º, n.º 1, pontos 1.1. e 1.2. da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2009; c) revogar-se, em conformidade, o Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Janeiro de 2012.”

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