TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

721 acórdão n.º 316/14 4. O Ministério Público contra-alegou, pugnado pela confirmação do citado Acórdão n.º 581/12: «(…) 1.º Nas suas alegações iniciais […] o Ministério Público defendeu, designadamente o seguinte (cfr. fls. 519-524 dos autos): “VII. Apreciação do thema decidendum 40.º Ponderosos são, como se acabou de ver, os argumentos que se poderão aduzir, a favor, ou contra, a consti- tucionalidade da norma impugnada, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, para o ano de 2009. Desde logo, estamos perante a instalação de postos de abastecimento de combustíveis líquidos em terreno do domínio privado, muito embora com acesso por vias públicas. Depois, o conceito formal de taxa, por oposição ao conceito de imposto, pressupõe um sinalagma entre o montante da taxa aplicada e o(s) serviço(s) prestado(s) pelo Município de Sintra – ou seja, impõe a não uni- lateralidade do tributo, uma vez que tal tributo tem de consubstanciar uma contraprestação ou contrapartida –, que poderá não resultar inteiramente comprovado nos autos, pelo menos quantitativamente, pelo mesmo Município (cfr. no entanto o referido a pp. 220 dos autos e supra n.º 13 das presentes alegações). Acresce, que poderão suscitar-se dúvidas se estaremos, no que à atividade desenvolvida pelo Município de Sintra diz respeito, perante uma verdadeira remoção de um qualquer obstáculo jurídico ao exercício da ativi- dade em causa por parte da A., uma vez que não foram suficientemente justificados, em concreto, pelo mesmo Município, a prestação de concretos serviços de fiscalização ou de quaisquer alterações, por exemplo, no plano de tráfego ou de acessibilidades. 41.º Em contrapartida, a A. aceitou, anteriormente, proceder ao pagamento das taxas relativas aos anos de 2005 a 2008, apenas tendo contestado o pagamento da taxa relativa ao ano de 2009. Por outro lado, a Câmara Municipal de Sintra justifica a liquidação da taxa com os condicionamentos de tráfego e acessibilidades, o impacto ambiental e consequente atividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais. Atividades, essas, que tiveram, necessariamente, de ser equacionadas antes da concessão da necessária auto- rização para a exploração dos referidos postos de abastecimento de combustível – mesmo que a autarquia possa não o ter suficientemente demonstrado –, sendo certo que as atividades de fiscalização terão, ainda, de ocorrer posteriormente à concessão da referida licença de exploração. 42.º Não há, pois, dúvidas que tal atividade tem custos financeiros para a autarquia, e isto, quer os referidos postos de abastecimento estejam em domínio privado ou público. E o ressarcimento de tais custos pode, per- feitamente, integrar a noção de taxa, com o correspondente sinalagma, a que a doutrina persistentemente se reporta. Sendo, por outro lado, inegável, que a entidade administrativa assume uma particular obrigação – a dura- doura obrigação de suportar uma atividade que interfere permanentemente com a conformação de um bem público, pelo que se entende que as taxas cobradas, pela instalação daqueles equipamentos, consubstanciam, realmente, a remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de uma tal atividade. Para além de que a relação sinalagmática, entre a taxa aplicada e a prestação de serviços subjacente, não implica necessariamente uma equivalência económica entre eles, aferindo-se, antes, em função do custo e do grau de utilidade prestada.

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