TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

719 acórdão n.º 316/14 IX) Por seu turno, no mesmo acórdão, discute-se a extensão do aproveitamento do domínio público municipal pela publicidade afixada ou inscrita em terrenos privados vizinhos que tiram partido dessa proximidade. X) No caso vertente, o que está em causa é a utilidade proporcionada por imóveis privados à rede de estradas para que estas possam justamente satisfazer as necessidades coletivas a que se propõem. XI) Já a fundamentação linear da designada taxa deixa adivinhar a fuga para o imposto, ao usar expressões e nexos de causalidade tão nebulosos como o do próprio conceito de taxa se presta a ser: «em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades», «impacto ambiental negativo da atividade». XII) Esfuma-se a equivalência jurídica própria das taxas em nome de uma presunção de impacte ambiental que é afastada, ora por a venda de carburantes não estar sujeita – nem no direito comunitário nem no direito nacional – a avaliação do impacto ambiental, ora por se postergar o cumprimento devido pelos postos de abastecimento a uma sucessão de preceitos legais e regulamentares de segurança ambiental. XIII) Nos postos licenciados reconhece a ordem jurídica a redução de efeitos ambientais nocivos para limiares aceitáveis e comuns. XIV) Confessando o município de Sintra que a fiscalização especial que pratica – entre as inspeções obrigatórias – é destinada recensear e sancionar os postos de abastecimento ilegais, confessa a infração do princípio da equivalência jurídica e até o da bilateralidade com o que isso significa de violação do princípio constitu- cional da igualdade (artigo 13.º e artigo 266.º, n.º 2, da Constituição). XV) Não é legítimo que se exija aos agentes económicos cumpridores o pagamento de uma taxa para fiscalizar os prevaricadores, sob pena de pagar o cumpridor pelo infrator em violação do princípio constitucional da justiça na atividade administrativa (artigo 266.º, n.º2). XVI) A fiscalização desta atividade, a efetuar nos termos do Decreto-lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, pratica-se por meio das inspeções ordinárias e extraordinárias a que houver lugar. E por estas são já liqui- dadas as taxas previstas no artigo 69.º da Tabela XVII) S e porventura o município pretende ir mais longe e intensificar as ações de fiscalização, há de fazê-lo por sua conta, não podendo duplicar taxas. XVIII) Pois, com efeito a dupla tributação através de taxas quebra a equivalência jurídica, sem a qual a taxa não pode ser reconhecida, e infringe o princípio da igualdade tributária (artigo 13.º e artigo 266.º, n.º 2, da Constituição), ao mesmo tempo que exorbita dos poderes regulamentares combinados na Constituição entre os artigos 238.º, n.º 4, 241.º e 165.º, n.º 1, alínea i) . XIX) Bem andou o Acórdão n.º 24/09, de 14 de janeiro (3.ª Secção) ao iluminar os traços de «um tributo ambiental em sentido amplo ou impróprio», por incidir sobre os postos de abastecimento, independen- temente da utilização ou não de bens do domínio público, “a que acresce uma taxação determinada em função da utilização da via pública». E, em outro passo, denuncia com lucidez e pragmatismo que «o único elemento da norma suscetível de ser erigido em pressuposto de facto do tributo é, afinal, a existên- cia de um posto de abastecimento de combustíveis líquidos”. XX) A norma do artigo 70.º, n.º 1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra colide, por outro lado, com a proibição constitucional do arbítrio (artigo 13.º, n.º2). XXI) Isto porque duma leitura sistemática de toda a Tabela resulta que nem os estabelecimentos industriais, nem as grandes superfícies comerciais, nem a exploração de massas minerais, nem os recintos itinerantes, nem o comércio alimentar, nem o plantio de espécies florestais de rápido crescimento, como os euca- liptos, sofrem um agravamento tributário análogo ou aproximado ao do artigo 70.º, n.º 1, relativo aos postos de venda a retalho de carburantes automóveis. XXII) Todas essas atividades, cujos efeitos ambientais e de desgaste em bens públicos e recursos naturais dis- pensa particulares conhecimentos técnicos, sujeitam-se a taxas por conta do seu licenciamento e das vistorias, inspeções, exames ou vistorias a que concretamente, haja lugar. XXIII) O tratamento igual dos postos de abastecimento de combustíveis obtém-se simplesmente pela liquidação das taxas previstas no artigo 69.º da Tabela, sendo as taxas e sobretaxas contidas no artigo 70.º, n.º 1, uma oneração discriminatória.

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